Remessa de recursos ao exterior por agências e operadoras de turismo, por Marcelo Vianna*

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Nesta segunda (11) deve ser publicada a Medida Provisória que estabelece a alíquota de 6,38% para remessa de recursos para o exterior por agências e operadoras de viagem, através de instituições financeiras domiciliadas no Brasil. O assunto gerou grande polêmica no trade, pois que, se por um lado, a nova alíquota é em muito inferior àquela originalmente pretendida pelo Governo, por outro lado, tributar o pagamento de fornecedores no exterior agravará a situação do mercado do turismo, reduzindo (ainda mais) o interesse por pacotes internacionais.

Até 31 de dezembro de 2015, a remessa de recursos ao exterior por agências e operadoras era isenta de imposto de renda, conforme Lei n. 12.810/2012. A partir de então, a isenção deveria ser (mas não foi) renovada por Lei, do contrário as empresas do setor poderiam ter um custo total de remessa de recursos para pagamentos de fornecedores no exterior na ordem de 33%, o que obviamente inviabilizaria por completo a operação das agências e operadoras que trabalham com turismo internacional.

Por pressão de representantes do setor, foi alcançado no início de dezembro de 2015 um acordo entre o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy, e do Turismo, Henrique Alves, para a aplicação da alíquota de 6,38%, equivalente ao percentual cobrado nas operações de cartão de crédito.

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Embora inicialmente questionado pelo atual ministro da Fazenda Joaquim Barbosa e pela presidente Dilma, os termos do acordo com o Levy foram ao final mantidos e o novo índice deverá ser implementado por medida provisória a ser publicada, segundo informado por Henrique Alves, no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 11 de janeiro. Logo, ao longo do período de 1º de janeiro a 10 de janeiro de 2016, a situação ficou no “limbo”, valendo temporariamente a alíquota da Lei anterior, que taxava as remessas em 25%.

A redução do índice originalmente pretendido pelo Governo (como mais uma medida para tapar o buraco de suas contas), se efetivamente implementada, será, sem dúvida, uma conquista para o setor. Porém, diante do atual cenário econômico, o acréscimo do custo de 6,38% à operação das agências e operadoras de viagens é “vitória” difícil de ser festejada pelo trade. Considerando-se a margem de lucro de tais empresas, a nova carga tributária deverá ser repassada ao consumidor, que ao final pagará a conta, reduzindo (o já em muito reduzido) interesse pela aquisição de pacotes internacionais.

Marcelo_Vianna_09_15*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br

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