Direito e Turismo: “A Importância de um Contrato Bem Elaborado”

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Por Marcelo Soares Vianna*

Por mais óbvio que pareça, muitas empresas ignoram a importância de um contrato bem elaborado na comercialização de seus serviços, especialmente quando se trata de instrumentos de adesão, pré-elaborados pelo fornecedor. Não é raro nos defrontarmos com renomadas empresas utilizando minutas contratuais desatualizadas, com cláusulas confusas e contraditórias. E um contrato bem elaborado não significa um documento extenso, maçante, com disposições redundantes, mas sim um instrumento simples que englobe todas as disposições e informações necessárias de forma clara, objetiva, devidamente estruturada e, sobretudo, em sintonia com o entendimento do Poder Judiciário acerca da matéria contratada.

A necessidade de incluir em contrato, de forma clara e objetiva, as informações necessárias nasce sobretudo do Dever de Informação que todo o fornecedor tem para com seus clientes, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor[1]. Ou seja, o fornecedor, conhecedor dos bens e serviços que coloca no mercado, tem a obrigação de bem informar seus clientes, de maneira que estes possam avaliar devidamente a qualidade, as características e os riscos do quanto lhe está sendo ofertado para, então, aderir aos termos do contrato.

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Muitos resistem utilizar a expressão “aderir”, pois que originada de contratos “de adesão”. Porém, não há dúvida alguma: os negócios fechados em grande escala são, via de regra, contratados via contratos de adesão por intermédio de minutas pré-elaboradas, pois que essa é a modalidade de contratação mais viável para tais situações. E nenhuma ilegalidade há nisso. O que importa é se as disposições contratuais pré-estabelecidas pelo fornecedor estão claras (e neste ponto a qualidade da redação e a estruturação do texto faz toda a diferença), coerentes entre si e, sobretudo, sem conteúdo abusivo, sob pena de serem futuramente declaradas nulas pelo Poder Judiciário.

“O que importa é se as disposições contratuais pré-estabelecidas pelo fornecedor estão claras (e neste ponto a qualidade da redação e a estruturação do texto faz toda a diferença)”

Por isso, é essencial que, além de bem redigidas, as cláusulas contratuais estejam em sintonia com o entendimento jurisprudencial aplicável aos temas contratados. Não adianta prever contratualmente uma regra considerada abusiva pela jurisprudência, pois que, além de o consumidor poder futuramente obter a declaração judicial de nulidade da disposição, haverá risco inclusive de a empresa ser alvo de uma ação civil pública promovida por alguma associação representativa de direitos dos consumidores, hipótese comum por exemplo nos casos de previsão de multas excessivas ao cliente quando do cancelamento dos serviços contratados.

Além disso, as disposições contratuais devem estar concatenadas com as demais informações repassadas ao cliente desde a fase pré-contratual (oferta, negociações preliminares, etc.), pois que qualquer contradição nestas etapas será interpretada em favor do consumidor. A partir do atual dinamismo das relações comerciais, é bastante comum, por exemplo, encontrar-se uma informação no website da empresa e outra na minuta de contrato a ser firmado. Isto ocorre com mais frequência do que se imagina e representa um verdadeiro “tiro no pé” para a empresa, já que o erro do fornecedor fica mais que evidente.

Outro ponto fundamental é que as disposições contratuais devem ser constantemente aprimoradas de forma a evitar que conflitos enfrentados pela empresa no passado voltem a ocorrer. Por exemplo, se uma cláusula referente à forma de pagamento do preço do serviço não ficou clara para um consumidor e isto gerou um conflito no passado, a empresa deve aprimorar a redação deste tópico na minuta contratual. Ou seja, trata-se de um processo dinâmico de atualização, de forma que o contrato reflita a experiência do fornecedor na prestação (ou na intermediação) de seus serviços. O histórico de conflitos e problemas em geral enfrentados pela empresa é, portanto, uma excelente fonte de aprimoramento da minuta de contrato, que não deve ser ignorada pelo fornecedor.

O histórico de conflitos e problemas em geral enfrentados pela empresa é, portanto, uma excelente fonte de aprimoramento da minuta de contrato, que não deve ser ignorada pelo fornecedor

É claro que um contrato bem elaborado não representa uma blindagem absoluta contra futuros litígios, até porque o Judiciário Brasileiro se destaca por relativizar cláusulas contratuais mesmo quando não constado efetivo abuso ou falha por parte do fornecedor, porém, com certeza, uma minuta contratual bem elaborada reduz em muito os problemas entre fornecedor e clientes, tornando a relação entre partes mais harmônica e transparente.

Marcelo_Vianna_09_15*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br

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