A mera indicação não constitui “Venda Casada” – por Marcelo Soares Vianna

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Por Marcelo Soares Vianna*

Ao comercializar um pacote de turismo, a agência indicou a corretora de câmbio para que a cliente adquirisse dólares para a viagem. Surpreendida com duas notas falsas de cem dólares, a cliente ajuizou ação contra a corretora de câmbio e a agência, alegando “venda casada”. Semana passada, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o caso**, concluindo pela ausência da prática de venda casada por parte da agência, pois que houve mera indicação da corretora de câmbio, sem condicionar a aquisição dos dólares à compra do pacote de viagem.

Ocorre que a chamada venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e tida como infração à ordem econômica pela Lei n. 12.529/2011, acontece quando o fornecedor subordina a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro. Por exemplo: só pode comprar o pacote de turismo se comprar junto o seguro viagem.

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No caso em destaque, conforme bem esclarece a decisão: “(…) não há qualquer indício de prova de que a Agência de Viagens teria condicionado a venda dos pacotes de viagens em causa à aquisição de dólares pela consumidora exclusivamente no estabelecimento de câmbio demandado”.

Por outro lado, a mesma decisão condenou a corretora de câmbio a indenizar a cliente pelo valor em reais pago pelos dólares falsos, acrescido ainda do IOF incidente na operação, considerando para tanto que “cabia à Casa de Câmbio ré, na condição de Fornecedora, a comprovação da regularidade do serviço de câmbio”, contudo, “a Casa de Câmbio fornecedora não fez prova de que forneceu à consumidora somente notas verdadeiras”.

*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br

 

** TJSP. 27ª Câmara de Direito Privado. Recurso de Apelação n. 1004801-80.2015.8.26.0562. Rel. Des. Daise Fajaro Nogueira Jacot. Data do julgamento: 09.08.2016.

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