A Gorjeta – por Enry de Saint Falbo Jr*

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O termo TIPS (gorjetas em inglês) é a abreviatura das iniciais “To Insure Proper (ou Prompet) Service” o que pode ser traduzido como “garantia de bom serviço ou a celeridade na prestação deste”. Segundo o Dicionário Oxford, “tip” era uma gíria utilizada por pedintes e ladrões e o termo “to tip” correspondia “a dar”.

No passado obscuro do século XVII, quando se dizia que nobres jogavam uma moeda de ouro (batizada também de “tip”) para garantir uma passagem segura por entre a população nem sempre tão amigável. Dar gorjeta (“tip”) tornou-se um hábito que prevê o reconhecimento financeiro de satisfação por um serviço prestado por alguns profissionais e a garantia de que esses mesmos profissionais seguirão oferecendo excelência em serviços; seja como for, nada mais é, do que corromper um profissional no seu dever funcional de fazer a coisa certa, ou seja: a obrigação contratual de oferecer um serviço de excelência para o que fora contratado.

No passado aqui no Brasil, a gorjeta era a retirada mensal do profissional no mercado de hospitalidade, que inclusive lutava pelo seu “ponto comercial” com unhas e dentes, pois, conforme o local, sua retirada mensal, era vultuosa. Lembrando-se aqui dos locais famosos: como o “The Gallery” (boate localizada na capital paulista e fundada em 1979 por José Victor Oliva, em parceria com José Pascowich e Ugo di Pace) e o  “Hippopotamus” (boate do empresário Ricardo Amaral localizada na Cidade Maravilhosa  em Ipanema).

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Dentro deste prisma, o dono do ponto comercial não era o capital, mas o trabalho. Com a evolução no setor e massificação do segmento, obviamente, a tendência foi sendo modificada. Agora, na etiqueta internacional, dar gorjeta é uma obrigação.No Brasil das constantes crises, dar ou não gorjeta depende do bolso e da vontade de cada um.

Os valores cobrados aqui normalmente incluem na conta a gorjeta de 10%. O que vale aqui nem sempre é verdade acolá. Nesse quesito, são mestres os Estados Unidos e o Canadá cujo percentual de gratificação de serviços atingem 15 a 20%. Todavia, na China, no Japão e na Coréia do Sul, não costumam gratificar um atendimento ao menos que tenha sido muito, mas muito mesmo, extraordinário.

Apesar da decisão de dar ou não dar gratificação por serviço prestado ser bem pessoal, eu sou contra a gorjeta por uma simples e singela razão, o serviço deve ser feito com excelência, assim, sou contra a qualquer valor de gorjeta, seja ela obrigada por lei ou não, seja ela por etiqueta nacional ou internacional; sou mais o exemplo oriental acima mencionado.

Assim, no meu entender, a gorjeta tem que ser espontânea e pessoal, significando um serviço não só excelente, mas muito extraordinário

Assim, no meu entender, a gorjeta tem que ser espontânea e pessoal, significando um serviço não só excelente, mas muito extraordinário. De outra maneira, há coisas que as autoridades fariam melhor, se não metessem o bedelho intervindo na ordem espontânea dos usos e costumes de uma nação e ou de uma categoria profissional.

A gorjeta, embora prática bastante disseminada em todo o Brasil, nunca foi uma obrigação imposta por uma lei. E sim, decorrente de um precedente judicial, que por interpretação do artigo….da CLT, costumou a assumir ares de lei neste país, função atípica do judiciário, que nos dia de hoje se vê muito no cenário de interferência do Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, o repasse da GORJETA aos colaboradores da hotelaria e demais categoria do segmento, sempre foi um problema, pois, aquela dita intervenção da autoridade judiciária trabalhista, fez mais uma vez “o capital” pagar a conta que não lhe pertencia. Por outro lado, agora houve uma intervenção bem vinda, feita pelo poder legislativo e dentro da sua função típica, que aprovou as novas regras para o repasse das gorjetas aos trabalhadores de hotéis, restaurantes, bares e similares.

Frise que a gorjeta era entendida como faturamento e o estabelecimento arcava com os impostos e os encargos, mesmo que o montante fosse integralmente repassado aos colaboradores. No texto aprovado pelas duas casas do poder legislativo estabeleceu que a gorjeta não se constitui receita  dos empregadores, pois, destina-se aos empregados, e que deverá ser distribuída segundo critérios de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, deixando, que as próprias partes, entendam-se sobre o assunto.

Além disso, o projeto foi fruto de consenso entre trabalhadores e empregadores. A lei estipulará o percentual da gorjeta que deverá ser retido para que as empresas arquem com os encargos fiscais e sociais, como previdenciários e direitos trabalhistas: até 20% para quem se enquadra no Simples e até 33% para quem não está neste regime.

A regulamentação é uma reivindicação antiga do setor. “Os débitos trabalhistas relativos às diferenças da integração da gorjeta nas férias, 13º salário e FGTS representam o maior passivo trabalhista oriundo das relações de trabalho entre os hotéis, restaurantes, bares e similares e seus empregados, assim, com sanção presidencial, a questão estará definitivamente solucionada”, comemorou o Presidente da Federação Brasileira de Hospitalidade e Alimentação (FBHA), Alexandre Sampaio.

A fiscalização será através das comissões formadas e que serão responsáveis pelo cumprimento da lei. “Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída uma comissão de empregados mediante previsão em norma coletiva de trabalho, em que os integrantes da comissão serão eleitos em Assembleia Geral e gozarão de garantia de emprego. Já para as demais empresas (com até 60 empregados), será eleita uma comissão intersindical para acompanhamento e fiscalizar a regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta”, explica o gerente jurídico da FBHA, Ricardo Rielo.

No sentido exposto acima, o único ponto discordante é sobre a pretensa estabilidade (garantia de emprego) ao empregado que compor a comissão de rateio da gorjeta, mais uma intervenção indevida das autoridades brasileiras. O Presidente da Câmara, Rodrigo Maia, deu status de prioridade, aguardando-se a sanção presidencial para dar vigência a lei.

Enry de Saint Falbo Jr, diretor técnico de hotéis fazenda e aventura da Associação Nacional da Indústria de Hotéis (ABIH). (Foto: Divulgação)
Enry de Saint Falbo Jr, diretor técnico na ABIH Nacional. (Foto: Divulgação)

*Enry de Saint Falbo Jr. é diretor técnico de hotéis fazenda e aventura da Associação Nacional da Indústria de Hotéis (ABIH) e Vice-Presidente da ABIH-SP. Graduou-se em direito e é gerente geral da Fazenda Coronel Jacinto, em Bragança Paulista (SP). Em 2014, fundou – ao lado de 70 empresários do setor – o Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação da Região de Bragança Paulista (SEHAL), entidade filiada à Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) e CNC (Confederação Nacional do Comércio).

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