Ao apagar das luzes, liminar suspende a cobrança de bagagens

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Por Marcelo Soares Vianna*

Na véspera de entrar em vigor a norma que acaba com a franquia de bagagem no transporte aéreo, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu liminar para suspender a polêmica regra aprovada pela ANAC.

O novo regramento (Resolução n. 400, de 13.12.2016) entraria em vigor a partir de hoje (14) e, com o controverso pretexto de “aprimorar“ direitos dos consumidores e incentivar a concorrência, permite que as companhias aéreas passem a cobrar tarifa pela bagagem despachada (atualmente, o passageiro tem direito à franquia de uma mala de 23 quilos nos voos domésticos e duas, de 32 quilos, nos internacionais).

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A liminar também suspendeu a ampliação do limite de peso da bagagem de mão, de 5 para 10 quilos. Contudo, manteve as demais regras previstas na Resolução 400 para cancelamento de voo e/ou desistência da compra.

A decisão foi proferida em ação civil pública de autoria do Procurador da República Luis Costa que, dentre outros argumentos, alega: “a resolução nº 400, ao permitir a limitação da franquia de bagagem, destoa de seu fim precípuo de existir, pois não tutela os consumidores e acentua a assimetria entre fornecedor de serviço e consumidor. Não restam dúvidas serem abusivas as limitações impostas pela mencionada resolução, deixando o consumidor em situação de intensa desvantagem”.

Em favor das novas regras, a principal justificativa defendida por muitos é que, diante da consequente redução dos custos operacionais decorrente da eliminação da franquia de bagagem, haveria queda do preço das passagens, beneficiando os consumidores em geral.

Contundo, conforme destacamos em artigo anterior, a grande questão é saber se esta redução de custo de fato será repassada aos consumidores. A experiência com medidas desta natureza aqui no Brasil demostra que, na prática, a economia alcançada é pouco a pouco incorporada como margem de lucro da empresa e os preços retornam, de forma gradativa e dissimulada, ao patamar original, sendo que o consumidor, ao final, terá que pagar o mesmo valor pela passagem e, ainda, arcar com o custo da bagagem.

Por tratar-se de uma liminar, a decisão tem caráter provisório, podendo ser confirmada ou não no futuro. Contudo, ainda assim, não deixa de ser um alento temporário para os consumidores.

*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br.

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