Marcelo M. Bertoldi*
A regra dos contratos em geral é a da obrigatoriedade, ou seja, uma vez firmado pelas partes, não poderá ser modificado, a não ser que haja concordância de todos os seus signatários. Essa regra, no entanto, comporta exceção que se dá justamente naqueles casos em que se verifica a ocorrência de algo inusitado, completamente surpreendente e que, por conta disso, faz com que o cumprimento do contrato acabe por não ser possível ou então gere a uma das partes um sacrifício desproporcional. Trata-se da denominada onerosidade excessiva.
Nos contratos de incorporação imobiliária e construção, haverá onerosidade excessiva quando o negócio jurídico não puder ser concretizado ou, podendo, venha gerar a uma das partes um sacrifício desproporcional e imprevisto.
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Diante da pandemia do coronavírus, provavelmente as atividades relacionadas com a construção civil serão afetadas, gerando com isso o inevitável atraso da entrega das obras. Regra geral os contratos relacionados com a incorporação imobiliária ou construção preveem um prazo para a entrega do bem a ser construído e, acaso tal prazo não seja cumprido, é estabelecida multa contratual.
Em situação de clara força maior, fica evidente que tal penalidade deixa de fazer sentido, devendo ser repactuado o prazo de entrega levando em consideração novos prazos que levem em consideração o período de interrupção a que a pandemia obrigou fosse praticado.
*Marcelo M. Bertoldi é advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões, Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados.