quarta-feira, janeiro 14, 2026
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Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade

Edson Pinto (Fhoresp)*

A sigla STR, do inglês Short-Term Rental (aluguel de curta temporada), refere-se à locação de imóveis mobiliados por períodos reduzidos. Tais estadias raramente ultrapassam um mês – duram, quase sempre, dias ou semanas e, desta forma, são uma alternativa frente aos hotéis tradicionais. Popularizado por plataformas como o Airbnb, o modelo conquistou o público, ao longo dos anos, por proporcionar experiências mais “caseiras”, enquanto para os proprietários promete (e, geralmente, entrega) atrativo retorno financeiro. Apesar da praticidade do STR, seu crescimento desordenado trouxe desafios evidentes para grandes cidades do Brasil e do mundo.

Ocorre que, quando esta forma de hospedagem surgiu, anos atrás, tratava-se de algo disruptivo, sem qualquer regulamentação específica. A ausência de normas claras permitiu a proliferação do modelo de forma não planejada, o que gerou impactos significativos, principalmente em moradia e no ordenamento urbano. Hoje, países como Espanha, França e Holanda lidam de maneira rigorosa com a normatização deste tipo de aluguel.

No Brasil, por outro lado, a regulamentação do STR ainda tem diversas lacunas. Enquanto as operadoras que exploram este tipo de locação recorrem ora à Lei do Inquilinato, ora à Lei Geral do Turismo, conforme melhor lhes convém, as autoridades enfrentam desafios para elaborar e colocar em prática regras mais equilibradas e aplicáveis. Só que este impasse gera incertezas jurídicas, especialmente em São Paulo e no Rio de Janeiro, entre outras capitais que têm dificuldade para regulamentar localmente um fenômeno sujeito à legislação federal.

Além disso, a falta de normatização e de forte fiscalização favorece práticas inadequadas que afetam tanto os hóspedes como os edifícios residenciais e negócios desta natureza. Problemas de segurança estão entre os principais pontos de atenção: diferentemente dos hotéis, onde há respaldo legal e segurança estrutural, o STR frequentemente deixa o turista desprotegido. A instalação de câmeras ocultas, entrada do proprietário sem aviso, equipamentos insuficientes ou que não funcionam, além da presença de estranhos nos condomínios também são, não de hoje, pontos de discórdia e de polêmica.

Outro gargalo digno de nota é a sonegação tributária. Historicamente, hotéis pagam um sem-número de taxas e de tributos, como o Imposto Sobre Serviços (ISS) – sem contar os recolhimentos sobre folha de pagamento, etc. Já os anfitriões individuais e as plataformas, em sua maioria, não arcam adequadamente com suas obrigações fiscais. Com esta sonegação, não há somente concorrência desleal com a Hotelaria formal, como, também, prejuízo para a arrecadação pública.

No contexto nacional, é evidente que, tanto plataformas de STR quanto hotéis precisarão coabitar. Para o setor hoteleiro, superar o livre mercado exige diversificação, inovação e personalização. A adoção de tecnologias de precificação dinâmica, programas de fidelidade robustos e experiências únicas – como hospedagens temáticas, concierge (assistência) personalizado e foco no bem-estar do hóspede – são alguns caminhos para se destacar frente aos STRs.

Já as plataformas de aluguel precisam se adaptar às regulamentações emergentes e desenvolver relações mais transparentes com anfitriões e autoridades, garantindo, inclusive, o pagamento correto de tributos e o atendimento a normas urbanísticas e de segurança.

A “guerra” inicial entre STRs e a Hotelaria convencional está se transformando numa competição madura e regulada. Ambos os lados terão de redefinir suas estratégias e seus posicionamentos para coexistirem com ponderação e cooperação no mercado. Afinal, o verdadeiro sucesso do setor do Turismo está em acomodar as necessidades dos turistas, de moradores, dos anfitriões e das empresas, de maneira justa, sustentável e com serviços de qualidade e valores competitivos.

*Edson Pinto é diretor-executivo da Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de São Paulo (Fhoresp); presidente do Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes de Osasco, Alphaville e Região (SinHoRes); mestre em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; e autor do livro “Lavagem de Capitais e Paraísos Fiscais” (Editora Atlas).

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