Diferentemente do que vem sendo noticiado, a representação confederativa sindical do turismo brasileiro permanece inalterada, pois nada mudou com a decisão da 1ª Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar improcedente a Ação Rescisória nº 0000015-67.2020.5.10.0000.
Ocorre que o objeto desta ação rescisória não diz respeito à representação sindical, mas sim à discussão de valores relativos à contribuição sindical patronal. Como se vê, a discussão tem conteúdo pecuniário, econômico e não de representação sindical do turismo. Nesse passo, tal ação rescisória foi proposta pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, objetivando desfazer decisão judicial equivocada, prolatada no processo 0000258-18.2010.5.10.0014.
Ocorre que o objeto desta ação rescisória não diz respeito à representação sindical, mas sim à discussão de valores relativos à contribuição sindical patronal.
Neste último processo, a CNTur pleiteou a devolução dos valores anteriormente recolhidos à CNC, a título de contribuição sindical patronal, por todas as empresas sediadas em território nacional, integrantes da categoria econômica de turismo: hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo.
Entretanto, conforme decisão definitiva do Poder Judiciário, a representação sindical da CNTUR limita-se às federações sindicais que lhe são filiadas espontaneamente, integradas, por consequência, de sindicatos que também optaram, livremente, por se filiarem a tais federações. Dessa forma, a CNTUR somente teria direito às contribuições sindicais das empresas representadas pelos sindicatos vinculados às suas federações sindicais e não à totalidade das contribuições pagas por todas as empresas que integram o turismo.
*Ricardo Rielo é Assessor Jurídico da FBHA.