Terrorismo pode ser considerado “Força Maior” para efeito de cancelamento de viagem?

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Por Marcelo Soares Vianna*

O consumidor adquiriu um pacote de viagem e, diante da onda de terrorismo que assola o mundo, solicita poucos dias antes de embarcar o respectivo cancelamento com a devolução integral do valor pago, alegando para tanto motivo de força maior. A operadora de turismo quer cobrar multa por cancelamento, dizendo que os atentados foram pontuais e que o destino a ser visitado não foi em nada afetado, tanto que todos os seus pontos turísticos estão abertos e operando regulamente. A situação é hipotética, mas cada vez mais recorrente, cabendo indagar-se quem, neste caso, tem razão.

Segundo o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor)**, quando um atentado terrorista, mesmo que pontual, acarretar decretação pelo governo local de estado de emergência, toque de recolher, etc., caberá cancelamento sem multa, pois que presente motivo de força maior[1].

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Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu*** no sentido de que o cancelamento de viagem por conta de ataques terroristas, embora se trate de motivo relevante, não deve ser considerado força maior quando os eventos ocorrerem em destinos diferentes daquele a ser visitado, cabendo ao consumidor a responsabilidade de avaliar, previamente, a conveniência de adquirir pacotes turísticos para o estrangeiro diante da notória incidência de atentados em diversas partes do planeta.

Portanto, a “razão” poderá estar com a operadora ou com o consumidor, dependendo de cada caso, sendo certo que o simples receio de viajar por conta do terrorismo, alegado posteriormente e de forma genérica sem conexão direta com o destino a ser visitado, não deverá ser considerado como força maior, cabendo portanto a aplicação de multa por cancelamento (desde que, claro, devidamente observados para tanto os limites estabelecidos pela jurisprudência).

*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br**

**https://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/esta-com-viagem-marcada-a-local-que-sofreu-uma-tragedia-saiba-o-que-fazer

*** TJSP. 32ª Câmara de Direito Privado. Apelação n. 994674-0/4. Rel. Des. Kioitsi Chicuta. DJ. 24.07.2008

 

Marcelo Soares Vianna

marcelo@veof.com.br

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