Diante de um cenário de prejuízo na casa dos bilhões, uma companhia aérea não pode se permitir a ressarcir bilhetes e viagens em prazo elástico e, ao mesmo tempo, cercear seus fornecedores e parceiros exigindo pagamentos à vista durante a epidemia de Covid-19.
CONJUR
Com esse entendimento, o desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão da cobrança de uma dívida de uma agência de viagens com uma companhia aérea, pelo prazo de 60 dias contados do respectivo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
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Nos autos, a agência de viagens alegou que está sem operação comercial e fluxo de caixa há quase três meses, com portas fechadas, em razão da epidemia do coronavírus, e, por isso, afirmou que não tem como arcar com a cobertura do valor exigido pela companhia aérea.
O desembargador reconheceu “os maléficos efeitos” da pandemia na economia, “acarretando verdadeiro terremoto para grandes empresas e um tsunami para médias e pequenas”, de modo que o setor de turismo está entre os mais atingidos, com a proibição de circulação e limitação imposta por questão sanitária.
“Nenhum cenário de ficção poderia prever o que hoje se passa no mundo, com abalo frontal, e as companhias aéreas de porte internacional estão sendo carcomidas, basta olhar as empresas americanas, e também a Lufthansa, em estágio de renegociar dívidas, já que o governo alemão se recusa a injetar capital na companhia”, disse Abrão.
O relator afirmou ainda que, sem previsão de reabertura da agência de viagens com o retorno das vendas como era antes da epidemia, “e jamais poderíamos admitir que o mundo será o mesmo pós-pandemia”, estão presentes os “relevantes aspectos da plausibilidade para a concessão parcial da tutela de urgência” pleiteada pela autora da ação.