Usar o termo “Do Leme ao Pontal” não fere direitos autorais de Tim Maia

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De acordo com notícia veiculada no site Consultor Jurídico desta quarta-feira (2), o STJ entendeu que nomear bar como ‘Do Leme ao Pontal’ não fere direitos autorais de Tim Maia.

A nota, assinada pelo jornalista Danilo Vital, do Conjur, informa que o título da música “Do Leme ao Pontal”, por si só, não é objeto de proteção intelectual. E o registro dessa expressão no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não confere exclusividade a quem a registrou.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos herdeiros do cantor Tim Maia, morto em 1998, em uma ação contra um bar de São Paulo batizado com o título da famosa canção.

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Ao STJ, o espólio alegou que, além de o termo ser protegido por direitos autorais, houve o registro da marca no INPI, o que dá fundamento autônomo para a procedência dos pedidos.

Quando analisou o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a pretensão da família ao destacar que o estabelecimento faz referência e homenagem à cultura carioca, e não apenas à obra do compositor.

Cultura Carioca

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, manteve essa posição. Ele destacou que, muito antes de ser título de uma música de Tim Maia, a expressão “do Leme ao Pontal” já era usada como referência a um trecho do litoral da cidade do Rio de Janeiro.

Entre a Praia do Leme, na Zona Sul da capital fluminense, e a Praia do Pontal, no Recreio dos Bandeirantes, estão as praias mais famosas da cidade: Copacabana, Ipanema, Leblon, Arpoador e outras.

“Nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual, considerada em seu conjunto”, explicou o ministro Cueva.

Assim, o título “Do Leme ao Pontal”, por si só, não é objeto de proteção intelectual. E a marca de mesmo nome não confere exclusividade de uso de sua parte nominativa, sendo possível que a expressão seja usada por estabelecimento comercial. (Fonte: Consultor Jurídico – Conjur)

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