Por Marcelo Vianna*
Umas das soluções cada vez mais consideradas pelos profissionais do turismo para enfrentar a crise tem sido estabelecer parcerias com outras empresas do setor. E de fato esta pode ser uma excelente alternativa, desde que para tanto sejam observadas as devidas cautelas, sob pena de transformar uma “solução” em um problema ainda maior.
A primeira providência é averiguar, muito bem, a situação do potencial parceiro, pois eventuais responsabilidades (passivo trabalhista, fiscal, consumerista, etc.) de uma das empresas parceiras poderão ser redirecionadas à outra. Muitos empresários, ansiosos em resolver seus atuais problemas, avançam inadvertidamente em uma operação conjunta sem averiguar previamente se a empresa parceira não está em uma situação ainda pior que a dele, gerando risco de contaminação ao seu negócio.
Deve-se portanto estudar previamente qual o melhor formato de parceria, e isto não se refere somente à estrutura operacional e comercial, mas sobretudo à formatação jurídico societária do negócio
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Aliás, muitas vezes, a operação conjunta começa na prática antes mesmo de qualquer formalização ou consolidação clara dos termos da parceria, fazendo com que os riscos se estendam não só perante terceiros, mas perante o próprio parceiro. É importante ter em mente que uma parceria é como um “casamento”; logo, além de conhecer muito bem o futuro parceiro, é preciso prever como entrar e, sobretudo, como sair desta relação comercial, reduzindo assim os danos decorrentes de eventual rompimento.
Deve-se portanto estudar previamente qual o melhor formato de parceria, e isto não se refere somente à estrutura operacional e comercial, mas sobretudo à formatação jurídico societária do negócio, estabelecendo-se regras claras e precisas para o desenvolvimento da operação, inclusive com a previsão dos termos de eventual dissolução no futuro (mais comum do que se imagina…). Um período intermediário de experiência nestes casos pode ser uma boa opção.
Tais considerações não pretendem de forma alguma desestimular eventuais parcerias; ao contrário, busca-se alertar acerca dos riscos envolvidos de forma a torná-las mais sólidas e consistentes, já que sem sombra de dúvida são uma excelente opção para enfrentar o difícil momento que o mercado está atravessando.
*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br
Colaborando na área de minha formação Acadêmica: Administração. Costuma-se lembrar que a empresa não deve desviar de sua atividade principal, ou seja, exemplificando: a questão dos restaurantes de hotéis, onde tal atividade da área de refeições prontas, suponha-se estar sendo exercida por empresas experientes em tal segmento de mercado. Entretanto, questiono se o serviço de frigobar deva ser encargo dos restaurantes que servem aos hotéis: porque tais produtos poderiam ser adquiridos pelo hotel, em maior quantidade com preço mais vantajoso e, em finais de semana ou feriados, Infelizmente quem já não tenha chegado ao hotel e, verificado que a reposição dos produtos não tenha acontecido, especialmente aquela água geladinha no verão!!! Sugiro, ser mais viabilizada a modalidade de flat/s, que representa investimento à pessoa física, opção de negócios às imobiliárias e ao empresariado, principalmente. Lembrando a questão, de um investidor para cada UH, que percebo ser comum no Nordeste e, me parece iniciativa êxitosa na região.