Marcelo Vianna*
No próximo dia 18.03.2016, entra em vigor o Novo Código de Processo Civil (CPC). Apesar de aparentemente irrelevante para o turismo, o novo código poderá afetar significativamente a dinâmica das relações jurídicas do setor, especialmente no que se refere à execução de dívidas e de condenações judiciais indenizatórias.
O CPC estabelece as regras aplicáveis aos processos judiciais de natureza não penal. Portanto, litígios envolvendo empresas e consumidores, fornecedores e empresas intermediárias, empresas intermediárias entre si, etc. serão todos afetados pelas novas regras do CPC, sendo que novo código tem aplicação imediata tanto para os novos processos como para os antigos (já em andamento).
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Apesar das inúmeras críticas, o fato é que o Novo CPC traz consigo alterações que deverão tornar o processo judicial mais rápido e eficaz, valendo destacar dentre elas a redução do número de recursos cabíveis contra as decisões judiciais e a criação de regras claras para as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades em geral, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da empresa em caso de fraudes ou desrespeito à lei.
Outra alteração que, nada obstante discretamente incluída no Novo CPC, merece destaque é a possibilidade de o juiz, mesmo nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (cobrança de valores), estabelecer medidas de coerção e indução para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Em outras palavras, poderá o juiz por exemplo (além das medidas expropriatórias hoje já disponíveis) determinar a aplicação de multas, corte no fornecimento de serviços à empresa devedora, fechamento do estabelecimento, etc. até que seja efetuado o devido pagamento da dívida (antes tais medidas restringiam-se às obrigações de fazer e de não fazer).
Claro que a jurisprudência dos Tribunais deverá balizar os limites das ações do juiz para que não sejam desproporcionais ou descabidas. Porém, o fato é que as alterações do Novo CPC, de alguma forma, dificultarão a estratégia utilizada por muitos devedores para retardar o trâmite processual na tentativa postergar (ou mesmo evitar) o pagamento de suas dívidas e condenações judiciais, razão pela qual a entrada em vigor do novo código merece a devida atenção por parte das empresas do trade, sejam elas devedoras ou credoras.
*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br