por Eduardo Mielke*
O Fundo Municipal para o Turismo (FUMTUR) só vale, se for um instrumento de apoio às ações do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). Ainda que seja a Prefeitura quem assina o cheque, deve ser do COMTUR e exclusivamente dele, a decisão de onde aplicar o recurso. Vale ressaltar que neste âmbito as demandas do C&VB devem ter prioridade.
Isto quer dizer que, se o COMTUR não funciona, é meia boca ou está na mão do secretário de turismo, muito provavelmente o FUMTUR pouco irá ajudar no desenvolvimento do turismo da sua Cidade. Como as Prefeituras têm pouco recurso e as secretarias de turismo menos ainda, muito provavelmente os recursos do fundo obedecerão a uma outra lógica de uso. Não àquela do diálogo institucionalizado entre empresários, entidades e poder público. Veja. Processos não transparentes e participativos, levam ao atendimento de interesses não transparentes. Pense nisso.
No âmbito do texto propriamente ditto, do Projeto de Lei (PL) do FUMTUR, você encontrará na web vários exemplos de outros já aprovados. Em essência, deve-se tomar muito cuidado em dois aspectos. Em primeiro lugar, é imperativo que você construa ele junto com a PROCURADORIA do Município. E ainda, antes de encaminhar, vale a pela chamar o Ministério Público para opinar. Não custa nada. Nada mesmo, só um café. Isto chama-se garantias…
Leis a esmo ficam no esmo, mesmo. Estão no papel, mas não na realidade.
Em segundo lugar, se o texto estipular para algum percentual do orçamento anual, assegure-se de que isto já esteja também previsto em Lei. E veja se este mesmo percentual, não foi descontado daquele destinado à própria secretaria de turismo na Lei Orçamentária Annual (LOA) para o ano seguinte. Além disso, muito cuidado com o estabelecimento de percentuais sobre impostos municipais que podem ser destinados ao fundo. Em ambos os pontos, a Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser observada. Estude-a.
A criação do FUMTUR é sem dúvida nenhuma algo muito importante. Inquestionável. Mas, desde que ele faça parte de um Sistema Municipal de Turismo, onde os recursos possam ser utilizados de forma mais profissional, com um minimo de planejamento, e como por exemplo, tendo o seu uso ao cumprimento em contra-partidas de convênios federais. Leis a esmo ficam no esmo, mesmo. Estão no papel, mas não na realidade.
Dúvidas e esclarecimentos? Pergunte.
Eduardo Jorge Costa Mielke, Dr.
UERJ/Depto de Turismo