A Lei da Liberdade Econômica e o Empresário Brasileiro – Por Marcelo Vianna*

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Em vigor desde 20.09.2019, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874) estabelece uma série de medidas protetivas da livre iniciativa, motivo pelo qual muitos a consideram uma espécie de “código de proteção do empreendedor”.

 O que muda para os empresários em geral (inclusive do setor do turismo)?

A Lei nº 13.874/19 altera vários dispositivos legais para restringir a atuação do Estado sobre as atividades econômicas, relações jurídicas e normas regulamentadoras de profissões, juntas comerciais, produção, relações de consumo e meio ambiente, tendo como principal objetivo fomentar o pleno exercício do empreendedorismo.

 Quais as principais alterações da nova Lei?

  • Estabelece como princípio a presunção de que o particular está agindo de boa-fé perante o Estado, de que é vulnerável perante o Poder Público e de que são verídicas as informações por ele (particular) prestadas;
  • Cria a figura do “abuso regulatório”, infração cometida pela administração pública quando editar norma que “afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica“. A norma prevê as situações que poderão ser enquadradas como “abuso regulatório” e determina que determinadas normas ou atos administrativos serão considerados inválidos;
  • Prevê a desnecessidade de aprovação ou fiscalização estatal prévia para se iniciar negócios de baixo risco e a aprovação tácita de pedidos de alvará e demais documentos de liberação de atividade econômica, em caso de silêncio do poder público;
  • Desburocratiza o arquivamento de documentos na Junta Comercial, proíbe a cobrança de quaisquer taxas para o arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro de sociedades e estabelece prazos máximos para as juntas comerciais decidirem sobre os pedidos a ela direcionados;
  • Fortalece a vontade das partes na intepretação dos contratos (vale o que foi contratado…), restringindo a intervenção do Estado nas relações contratuais entre iguais;
  • Reforça a regra geral de que os sócios não respondem pelas dívidas da empresa, combatendo o uso indiscriminado do instituto da desconsideração da personalidade jurídica;
  • Cria a sociedade limitada individual (com apenas um titular e sem exigência de capital mínimo);
  • Prevê como regra geral a emissão (pelo Ministério da Economia, e não mais pelo Ministério do trabalho) de carteira de trabalho eletrônica, que terá como identificação única do empregado o número do CPF (os empregadores terão cinco dias úteis, a partir da admissão do trabalhador, para fazer as anotações e o trabalhador, por sua vez, deverá ter acesso às informações em até 48 horas, contadas a partir da inscrição das informações);
  • Aumenta de 10 para 20 o número mínimo de empregados por estabelecimento para ser obrigatória a anotação da jornada liberação do ponto por exceção, se acordado
  • Libera os horários de funcionamento dos estabelecimentos, inclusive em feriados, sem cobrança de adicionais, desde que respeitada a legislação vigente (tais como as normas de proteção ao meio ambiente, regulamento condominial e legislação trabalhista);
  • Substitui o e-Social por um sistema (ainda pendente de implementação) de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas;
  • Altera a lei sobre digitalização de documentos, autorizando a digitalização de documentos públicos, com o mesmo valor do documento original;
  • Permite a escrituração, publicação e conservação em meio eletrônico de registros públicos, realizados em cartório;
  • Cria o comitê para súmulas tributárias, às quais os atos normativos praticados pelas entidades públicas estarão vinculados;
  • Prevê regras para os fundos de investimento, definidos como “comunhão de recursos” destinados à aplicação em ativos financeiros e bens.

A partir de suas alterações, a nova Lei, claramente, trouxe mais garantias à autonomia do particular para empreender, nos moldes do quanto previsto na Constituição Federal de 1988.

Ainda que encontre futuros entraves à sua integral implementação, exigindo regulamentação e eventuais ajustes, o fato é que a Lei da Liberdade Econômica, ao buscar estimular e proteger a atividade empresarial, reduzindo a burocracia dos negócios em geral e outorgando maior segurança jurídica ao empreendedor, representa um importante avanço para o desenvolvimento de todos os setores da economia, incluindo o setor do turismo.

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* Marcelo Vianna é advogado empresarial. Para maiores informações a respeito do texto acima, está disponível pelo e-mail marcelo@veof.com.br

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