Advogado Marcelo Vianna responde ao DIÁRIO sobre questões de remessa ao exterior

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O advogado Marcelo Soares Vianna é mestre em Direito, advogado atuante e sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS. Marcelo tem acompanhado de perto as agruras do setor de turismo e atendido incêndios jurídicos de várias empresas do setor. Nesta entrevista, o profissional fala sobre vários assuntos, mas principalmente sobre o tema do momento: a cobrança por parte do governo de remessas ao exterior. Acompanhe:

DIÁRIO: Marcelo, quais são as principais medidas que um empresário precisa tomar para superar ou, ao menos, não sofrer tanto com a crise econômica que se abateu sobre o país?

A primeira medida a ser adotada é reconhecer a existência e a extensão da crise, bem como, e sobretudo, seus reflexos na operação da empresa. Parece óbvio, mas a verdade é que muitos empresários, movidos pela paixão pelo negócio, costumam ignorar a gravidade do momento, preferindo adotar medidas paliativas que somente retardam o enfrentamento da situação e, o que é pior, costumam agravá-la ainda mais. É necessário enfrentar a crise com pragmatismo, sem rodeios, de forma identificar com precisão as dificuldades e os principais desafios (atuais e futuros) da empresa. Somente após o devido mapeamento dos problemas é que se deve analisar as alternativas possíveis para enfrentá-los, o que pode envolver uma simples reestruturação interna do negócio, mediante repactuação de eventuais dívidas e/ou a otimização da operação, até um efetivo pedido de recuperação judicial, ou extrajudicial, lembrando sempre que tais medidas devem ser adotadas tempestivamente, ou seja, quando a empresa ainda é viável, com capacidade de recuperação.

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DIÁRIO: Cada empresa tem suas necessidades específicas, no entanto, quais tem sido as medidas mais comuns que o empresariado tem tomado (que você tem observado) para superar as dificuldades, além de despedir funcionários? 

Afora aqueles que, infelizmente, optam por nada fazer e “empurrar com a barriga”, tenho visto empresários adotarem medidas administrativas internas com o objetivo de adaptar a operação da empresa ao novo cenário econômico. Não é fácil, pois exige criatividade e, sobretudo, quebra de paradigmas, mas entendo que seja o melhor caminho. Após eventuais medidas extrajudiciais, resta somente o pedido de recuperação judicial, desde que apresentado no tempo certo (o que é raro, infelizmente), ou seja, quando a empresa ainda está apta a se recuperar.

DIÁRIO: Em sua experiência com empresas de turismo, de que setor, no âmbito dessas empresas, oriunda os maiores endividamentos?

Não saberia dizer com precisão qual setor possui o maior endividamento, contudo, entendo que, no atual cenário de recessão, alta do dólar e de carga tributária sobre remessas ao exterior, as operadoras e agências de turismo com foco em pacotes internacionais enfrentam (por ora ao menos) os piores desafios do mercado do turismo. 

DIÁRIO: Você acredita que esta crise jurídica econômica servirá para amadurecer o empresariado brasileiro, em sua maioria impulsivo e mais apaixonado que racional? 

Sim, acredito sinceramente nisso. Não há dúvida de que o setor enfrenta uma crise sem precedentes, que prejudicou o mercado como um todo. Contudo, a verdade é que, apesar das dificuldades, há empresas sobrevivendo… se todas estão enfrentando o mesmo cenário, por que algumas sobrevivem? A meu ver, em grande parte, porque as sobreviventes estão amadurecendo e quebrando paradigmas para enfrentar a crise com a devida racionalidade e pragmatismo. A paixão é essencial para o sucesso do negócio, porém, não pode ser a única força motriz do empresário. 

A fome de arrecadação do Governo não tem limites, nem critérios, colocando em risco todo um setor da economia. Espera-se que, pelo menos, a medida provisória para implementação da alíquota de 6,38% seja logo publicada

DIÁRIO: O governo federal decidiu não renovar a isenção de IR para remessas ao exterior. Isso afeta frontalmente as empresas de turismo. Como você analisa este caso? 

Foi um golpe forte no setor que opera com pacotes internacionais, sem dúvida. Negar isso, é negar o óbvio. Se já não bastasse a recessão do mercado como um todo, a alta do dólar, agora onera-se ainda mais a operação em 33% (a alíquota, em verdade, é de 25%, mas para que o IR retido resulte no percentual exigido, faz-se necessário enviar 33% a mais do que o montante original). É um absurdo. A fome de arrecadação do Governo não tem limites, nem critérios, colocando em risco todo um setor da economia. Espera-se que, pelo menos, a medida provisória para implementação da alíquota de 6,38% seja logo publicada. Ainda assim será péssimo para o setor, mas dos males o menor.

DIÁRIO – Se o IRRF incide sobre a renda, como pode haver cobrança sobre remessas ao exterior por conta de despesas de viagem? Se é despesa, como pode ser tributado como renda?

A questão é que, sob a ótica da Receita Federal, o que está sendo tributado é a receita da empresa que receberá os valores a ela remetidos no exterior. Ou seja, a remessa é conceitualmente uma receita do prestador de serviços domiciliado no estrangeiro, que está comercializando seus serviços para o público brasileiro e que, por sua vez, deveria (em tese) arcar com o ônus da carga tributária retida no Brasil. Sabemos que, na prática, quem pagará essa “conta” serão as operadoras e agências de turismo brasileiras, ou mesmo o próprio consumidor na hipótese de repasse no preço final do serviço. Contudo, por mais destoante da realidade que seja, esta é a visão da Receita Federal sobre o tema.

DIÁRIO: Há outra legislação, no regulamento do IR, que isentaria a tributação nos casos (turismo, educação ou saúde, despesas de funcionários no exterior). Trata-se do artigo 690 do decreto 3.000 de 1999. Nesta nova interpretação, sem a publicação de nova lei sobre a isenção, que vigorou entre 2011 e 2015, o que vale é o que está escrito no decreto. Esse decreto não é uma brecha jurídica para resolver o caso?

Até 2010, o imposto não era retido por conta do disposto no art. 690 do Decreto 3.000/99, que excluía (segundo o então entendimento da Receita Federal) as remessas para gastos com turismo no exterior das hipóteses de retenção na fonte previstas no art. 682 do mesmo Texto de Lei. Contudo, a Receita Federal em 2010 alterou seu posicionamento, interpretando a partir de então que, sim, a retenção seria devida.  Houve então a publicação da Lei 12.249/2010 que isentou tais operações ao longo do período de 01.01.2010 até 31.12.2015. A meu ver, com o término da isenção prevista na Lei 12.249/2010, poder-se-ia sim sustentar que as remessas não estariam sujeitas à retenção do IR por conta do art. 690 do Decreto 3.000/99, conforme ocorria até 2010. Contudo, esta é uma questão a ser analisada com MUITA cautela, pois que NÃO corresponde à atual interpretação da Receita Federal com relação ao assunto. Logo, eventual operação sem retenção do IR na fonte exigirá prévia determinação judicial, em caráter liminar. Além disso, supondo que se obtenha uma decisão judicial nesse sentido (o que de forma alguma se pode garantir), ela beneficiará a empresa remetente dos recursos, quando sabemos que, para efetuar a remessa para o exterior, faz-se necessário a intermediação de uma instituição financeira autorizada pelo BACEN para tanto, instituição esta que, na condição de responsável pela retenção do imposto, deverá aceitar que a operação seja efetuada com base em uma decisão judicial de caráter precário (ou seja, passível de futura revogação com eventual aplicação de penalidades). Logo, os riscos envolvidos são altos e devem ser MUITO bem mensurados pelo empresário antes de optar pela via judicial.

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