Advogado alerta sobre a importância de resguardar a Marca da Empresa

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Um dos patrimônios mais importantes de uma empresa é a sua marca. Seu registro  não só protege a empresa de surpresas mas funciona como um patrimônio para o empresário ou empreendedor, sem comentar que uma marca registrada dá muito mais credibilidade ao negócio.

REDAÇÃO DO DIÁRIO

O DIÁRIO publica nessa edição o artigo do advogado especialista em marcas e patentes Antonio Mendes Santos. Neste artigo, Mendes Santos fala sobre os primeiros casos no Brasil de uso indevido da marca, da legislação que rege e protege a propriedade industrial, e da  importância à proteção da propriedade de marcas já que ao se proteger a marca há um estímulo ao investimento em inovações e uma condição indispensável ao desenvolvimento econômico.

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Dos Crimes contra a Propriedade Industrial – Marcas 

Por Antonio Mendes Santos*


Dentre tudo o que se tem escrito sobre os crimes praticados contra a propriedade, um fato, dos mais interessantes, contados pelo ilustre Mestre Professor e Doutor Tinoco Soares (1) e pelo também pelo ilustre Arnaldo Godoy (2) , merece destaque quando o assunto se refere a crimes contra a propriedade industrial. Conforme descreve Tinoco Soares (3) . “No que se refere às marcas, tudo começou em razão da usuária da marca “RAPÉ AREA PRETA”, isto é, a empresa Neuron & Cia que, espoliada pela contrafação de sua marca “RAPÉ ÁREA FINA” e, ao depois, “RAPÉ AREA PARDA”, de Moreira & Cia., com praticamente todos os elementos distintivos, resolveu contratar o Dr. RUY BARBOSA, que, envolvendo-se na doutrina estrangeira, nas leis e em parca jurisprudência, não vacilou em tomar as medidas criminais contra o contrafator.”

Conta ainda Tinoco Soares que “Evidente que o Código Criminal da ocasião era omisso e não havia lei de proteção às marcas de fábrica e comércio, razão por que triunfou a fraude e a concorrência criminosa, mercê decisão final em 28.7.1874, que absolveu os querelados envolvidos.” E ainda segundo o mestre, “Praticamente no ano seguinte foi elaborado projeto que, depois de aprovado, converteu-se no Decreto nº 2.682, de 28-10-1875, ou melhor, a nossa primeira lei a proteger especificamente a marca. Reconhecia ao fabricante e ao comerciante o direito de marcar os seus produtos por quinze anos.”

Arnaldo Godoy complementa o interessante ocorrido, informando que “Em 1873 a polícia de Salvador, em diligência, apreendeu nas dependências de uma empresa daquela cidade cerca de 2.300 caixas de rapé. O material era falsificado, e a discussão em torno dessa adulteração, que teve à frente Rui Barbosa, revela-se como um dos primeiros casos nos quais se discutiu propriedade industrial no Brasil. Ainda que o caso seja simples, os fundamentos da argumentação de Rui Barbosa são atuais e confirmam os males e prejuízos que a contrafação suscita no comércio em particular e na vida econômica em geral.

Começo explicando o que se falsificou.” Sem qualquer preocupação com o espectro da legislação civil ou criminal que envolve o tema, preferimos ir ao que atualmente regula a matéria, isto é, no que concerne às infrações dos registro de marcas, tratados no Capítulo III, artigos 189 e 190, da lei de Marcas e Patentes(4) .

Segundo o direito civil, o proprietário da marca registrada tem o direito de acionar o infrator para obter a reparação dos danos e prejuízos patrimoniais que sofrer em consequência da violação de seu direito (Pixabay)

 

No que respeita à proteção do direito do titular da marca, é assegurado esse direito e o seu uso exclusivo em todo o território nacional (Art. 129 da LPI), considerando as infrações dos registros de marcas, punindo-as com detenção de três meses a um ano ou aplicação de multa. Independentemente, porém, da ação criminal que lhe compete para tornar efetiva a aplicação da pena, o titular do pedido poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática da infração. Segundo o direito civil, o proprietário da marca registrada tem o direito de acionar o infrator para obter a reparação dos danos e prejuízos patrimoniais que sofrer em consequência da violação de seu direito (5) .

A legislação marcaria vigente, fazendo referência aos crimes dessa natureza, indica os crimes contra o registro de marca (Art. 189 e 190 da LPI): comete crime contra o registro de marca quem reproduz sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de podo que possa induzir confusão ou quem altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado (art. 189); comete crime contra o registro de marcas quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe a venda, oculta ou tem em estoque produtos assinalados com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte, ou produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Em ambos os casos, para a configuração do tipo tem-se, portanto, que a marca reproduzida esteja de fato registrada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

A proteção da propriedade de marcas é um estímulo ao investimento em inovações e uma condição indispensável ao desenvolvimento econômico.

A proteção da propriedade de marcas é um estímulo ao investimento em inovações e uma condição indispensável ao desenvolvimento econômico. No Brasil, marcas pela Lei 9.279/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), e também por tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e o TRIPs. Para executar as normas que regulam a propriedade intelectual no país, existe o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia responsável pelo registro e concessão de marcas e patentes. Mesmo com uma legislação forte e uma entidade criada especificamente para o setor, uma variedade de situações de mercado e interesses em conflito faz com que muitas demandas sobre esse tema cheguem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Aliás, há que se ter em mente que a proteção à marca deve ser vista sob duplo aspecto. Um é evitar o erro, a confusão do consumidor; outro é evitar o parasitismo, o enriquecimento sem causa á custa do prestígio de marca alheia. Demais disso, não se pode esquecer ainda do risco de diluição das marcas registradas daquele que sofre o crime, em decorrência da conduta dos contrafatores de fabricar e comercializar produtos com marcas e conjunto de imagem similares Como é elementar, entendem nossos tribunais, a ocorrência de um dano constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil.

Sem dano, não há o que se indenizar. O dano deve ser certo, pois não há reparação a dano meramente eventual, hipotético, ou conjuntural. Deve ter uma existência real, ou, ao menos, a probabilidade suficiente de uma existência futura. Indispensável, no caso do crime contra a marca, indispensável a evidência e prova razoável de que a conduta do contrafator impede o titular de uma marca regisrada de auferir lucro com seus produtos, ou resultou em desvio de clientela, ou queda de faturamento. A prova da existência do dano é matéria de cognição exclusiva da fase de conhecimento do processo, não se admitindo uma condenação aberta e sem quaisquer evidências. Inúmeras são as situações que envolvem marcas registradas e atos criminosos, mas cada uma delas deve ser analisada cuidadosamente, pois os riscos de uma ação mal estruturada e sem elementos de prova suficientes para comprovar os fatos, pode trazer resultados adverso àquele que pretende resguardar direitos que entende possuir. Todas essas situações devem ser bem expostas e apresentadas aos Tribunais, porquanto, da parte destes, a análise dos fatos leva em conta detalhes por vezes imperceptíveis aos demandantes de uma ação. Cada caso deve ser levado ao conhecimento de advogados experientes na matéria, capazes de analisarem, cada um, à luz de julgados e de fatos reais.

Santos (SP), julho de 2020

*Antonio Mendes Santos é Advogado (OAB 33.658) – É especialista em Direito da Propriedade Industrial, Intelectual, Franchising e Transferência de Tecnologia. – Contato: antonio@mendessantos.adv.br – antonio@gpmarcas.com.br

 


REFERÊNCIAS
(1) – José Carlos Tinoco Soares, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com especialização em Direito Comercial e Doutor em Direito Comercial pela Faculade de Direito da Universidade de São Paulo;
(2) – Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela USP e doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.
(3) – “in” Processo Civl nos Crimes contra a Propriedade Industril, Edit Jurídica Brasileira – SP – 1998 – Pág. 11;
(4) –  Lei 9.279, de 14-05-1996 ─ LEI DE PATENTES, MARCAS E DIREITOS CONEXOS
(5) – Art. 207 da Lei da Propriedade Industrial: “Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações
cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil”.
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