Por Marcelo Vianna*
Em recente decisão**, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que agência de viagens não deve responder por danos causados ao passageiro a partir de overbooking, pois que tal fato decorre de falha intrínseca ao serviço de transporte, razão pela qual é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, a quem incumbe gerenciar as reservas e confirmações de voos.
Para tanto, fundamentaram os julgadores da 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, a despeito de o Código de Defesa do Consumidor estabelecer a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores do serviço turístico, a agência de viagens em nada concorreu para o ocorrido, pois que, no caso, simplesmente intermediou a venda dos bilhetes aéreos.
Em verdade, tal entendimento reafirma a tendência jurisprudencial no sentido de que, quando a agência de viagens tão-somente comercializa os bilhetes aéreos (e não o pacote turístico como um todo), sua responsabilidade ficará restrita à emissão da passagem, não respondendo por vícios ou defeitos no cumprimento do contrato de transporte aéreo, que se existentes serão considerados “culpa exclusiva de terceiro” (no caso, da companhia aérea contratada).
Veja também as mais lidas do DT
*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br
** TJSP. 11ª Câmara de Direito Privado. Apelação n. 1001317-94.2016.8.26.0506. Data do Julgamento: 01.12.2016.