Por Marcelo Vianna*
A exemplo de outras tantas iniciativas frustradas no mesmo sentido, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Goiânia determinou o arquivamento, por inconstitucionalidade, do Projeto de Lei 160/19, que caracterizava a locação por temporada como “serviço de hospedagem remunerada”.
A inconstitucionalidade do projeto origina-se de vários fatores, dentre eles o fato de que somente a União Federal (e não os municípios) tem competência para legislar sobre o direito de propriedade. Além disso, o projeto vai de encontro ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que locação não é serviço; logo, o imposto a ser cobrado não é o imposto sobre serviços (ISS, de competência municipal), mas o imposto de renda (IR, de competência Federal).
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O projeto de Goiânia inspirou-se em norma aprovada pela Câmara Municipal de Caldas Novas (GO) no final de dezembro de 2017; lei que, apesar de estar em vigor, não foi até hoje regulamentada nem posta em prática.
A verdade é que, nada obstante as várias investidas municipais, projetos dessa natureza têm sido em sua grande maioria arquivados, conforme ocorrido em Florianópolis, Vitória, Fortaleza, Salvador, Búzios, Campinas, Joinville e Rio de Janeiro.
** Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br