Última alternativa para o recebimento integral do valor gasto inicialmente foi uma ação judicial movida contra a companhia aérea.
EDIÇÃO DO DT com agências
A empresária Flávia Fragoso adquiriu dois bilhetes aéreos para ela e o marido passarem férias em Portugal em abril de 2020. A compra dos bilhetes foi realizada em 2019, porém, em março de 2020, as fronteiras foram fechadas devido à pandemia e a companhia aérea cancelou o voo do casal.
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Flávia remarcou seu voo para setembro de 2020, ainda animada em viajar, e pagou a diferença das tarifas. No entanto, com o agravamento da pandemia, mais uma vez viagem ficou inviável. Em 2021, sem perspectiva de quando conseguiria viajar, a empresária solicitou à companhia aérea a restituição integral dos valores pagos. No total, Flávia tinha desembolsado mais de R$ 12 mil com os dois bilhetes aéreos, mais além do pagamento da diferença da tarifa.
Depois de muitas tentativas de diálogo com a companhia aérea, Flávia foi informada que receberia o reembolso somente das taxas de embarque, cerca de R$ 450, em voucher. Sem sucesso nas negociações com a empresa, Flávia não teve alternativa senão propor uma ação judicial buscando o ressarcimento dos danos materiais e morais provocados pela companhia aérea TAP Portugal.
DIREITOS DOS CONSUMIDOR
A empresária conta que devido à gravidade da pandemia foi obrigada a cancelar sua viagem. “Segui todas as regras, informei a empresa sobre o cancelamento dentro dos prazos, tentei diversas vezes resolver a questão diretamente com a companhia, usei todos os canais de comunicação que estavam ao meu alcance. Perdi as contas de quantas horas gastei ao telefone. Paguei o valor total, a empresa não prestou o serviço, e só me devolveu o valor das taxas de embarque. Não viajei e fiquei com o prejuízo de 12 mil reais. Nunca imaginei que seria tão complicado receber meu dinheiro de volta”, lamenta Flávia Fragoso.
Especialista em direito do consumidor, a advogada Luciana Atheniense, explica que a Lei 14.034 que prevê medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia, determina que caso a empresa aérea cancele a viagem durante o período de 9 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 tem o dever de fornecer as seguintes opções aos passageiros:
– Reembolso no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado;
– Crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
– Reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
De acordo com Luciana Atheniense, o passageiro tem direito à restituição do valor do bilhete aéreo, já que a própria empresa cancelou o trajeto contratado em virtude da gravidade pandemia. Na opinião de advogada, está claro que neste caso a companhia aérea colocou o cliente em desvantagem exagerada com a retenção indevida do bilhete. Como a companhia não prestou o serviço contratado, e se negou a devolver a vultosa quantia desembolsada pela consumidora, nota-se, portanto, que a empresa pretendia enriquecer-se às custas da cliente.
Como explica Luciana, a empresa não pode excluir a opção de reembolso aos consumidores, alternativa que está devidamente amparada pela Lei e muito menos impor a emissão de crédito, já que ainda está arriscado realizar viagens ao exterior, sobretudo com as novas variantes, como o caso da Ômicron.
Luciana Atheniense conta que em casos como este há diversas decisões judiciais que entendem ser necessário impor a condenação à companhia aérea a obrigação de restituição integral do valor da passagem cancelado, pela própria empresa, durante a pandemia.
Acho que já esta na hora de dar uns treinamentos nessas cias aéreas sobre LEI …