A prática de uma empresa aérea em impedir o embarque de um passageiro por conta de um nome abreviado no bilhete de passagem configurou o dever de indenizar, conforme decisão recente do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Segundo o Consultor Jurídico – Conjur, a companhia foi condenada a pagar R$ 14 mil por danos morais a um casal impedido de embarcar para uma viagem comemorativa à Espanha, devido à abreviação dos nomes do marido no bilhete.
O autor do processo afirmou que adquiriu as passagens com o objetivo de comemorar 21 anos de casamento e, no momento do embarque, foi informado de que não poderia embarcar por conta das abreviações de seus dois nomes do meio. Em sua defesa, a empresa alegou que houve erro na inclusão dos dados e que o passageiro tem a responsabilidade de verificar se as informações no bilhete estão corretas, em conformidade com as exigências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A empresa ainda sugeriu que a esposa do passageiro embarcasse sozinha, apesar de o propósito da viagem ser a comemoração a dois, conforme relatado pelo site Consultor Jurídico – Conjur.
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O casal chegou a acessar a ponte de embarque e a ter a entrada na aeronave liberada, mas, no último momento, uma funcionária da companhia os retirou da fila e acionou a Polícia Federal, determinando que não poderiam embarcar. Os demandantes decidiram então buscar judicialmente o reembolso dos gastos com passagens, reservas de hospedagem e passeios, somando R$ 13.511,48, além de danos morais.
Para a juíza Maria José França Ribeiro, o motivo alegado pela companhia aérea para impedir o embarque foi desproporcional, uma vez que o passageiro dispunha de documentos suficientes para comprovar sua identidade e o vínculo com o bilhete. Segundo o Conjur, a juíza enfatizou que cabe à empresa adotar medidas razoáveis para resolver questões de ordem burocrática, especialmente quando a divergência no nome é mínima e não compromete a identificação do consumidor.
A sentença determinou, portanto, que a empresa aérea reembolsasse os valores desembolsados pelo casal e pagasse a indenização por danos morais. A decisão reforça, segundo jurisprudência destacada pela juíza, que a frustração de viagens comemorativas planejadas acarreta o direito à indenização moral, dado o sofrimento e a decepção gerados por tais situações. (REDAÇÃO DO DIÁRIO com informações do site Consultor Jurídico)