Ação trabalhista foi movida por uma ex-comissária de bordo da Azul, sediada no Aeroporto Internacional de Confins, em Minas Gerais
REDAÇÃO DO DIÁRIO
Uma ex-funcionária da Azul Linhas Aéreas receberá R$ 100,00 mensais por gastos relacionados a maquiagem, cabelos, unhas e acessórios durante o período não prescrito do contrato de trabalho.
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Quem proferiu a decisão foi o juiz Ronaldo Antônio de Brito Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. O magistrado determinou que a mulher que trabalhou como comissária de voo da Azul teve que arcar com esses custos para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa. Hoje, vale dizer, não há essa obrigatoriedade.
Segundo a ex-comissária, fazer unhas, utilizar maquiagem, tratar os cabelos, sobrancelhas e utilizar outros acessórios, como meias-calças e brincos, estava dentro do escopo de exigências da Azul para suas funcionárias à época.
Na ação inicial, a denunciante pediu o valor mensal de R$ 300,00 por danos materiais. As afirmações da empregada foram confirmadas por uma testemunha ouvida no processo, que relembrou que “atualmente, esse padrão [de cuidados com a beleza e aparência] é opcional”. De acordo com a testemunha o uso de maquiagem, unha pintada, presilha de cabelo e meia-calça era obrigatório, no entanto, nada era fornecido pela companhia aérea.
Motivo da indenização menor
Ao fixar a indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mensais, o juiz valeu-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afinal, não houve provas das despesas com beleza que supostamente a ex-trabalhadora da Azul teve durante o período.
De acordo com o processo, a empresa interpôs recurso, porém, a sentença se manteve por unanimidade, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.
“É incontroversa a obrigatoriedade de uso dos itens de vestimenta, maquiagem e outros padrões estéticos de apresentação, sem, contudo, a reclamada fornecer os meios para responder por estas despesas. Imputar ao empregado os custos relativos às regras de vestimenta e apresentação implica transferência do ônus do empreendimento, o que é vedado (art. 2º da CLT)”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fontes: O Tempo / Aeroin / Tribunal Regional do Trabalho