As novas regras entram em vigor após 90 dias da publicação da lei
Edição DIÁRIO com agências
Publicada na última quarta-feira, (5), a Lei Complementar 190/22 normatiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre vendas e serviços ao consumidor final, localizado em estado diferente do estado fornecedor, conforme anunciado pela Agência Câmara de Notícias.
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Originada a partir do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, esta nova lei regula a possibilidade de cobrança, pelos estados, do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS, em operações envolvendo mercadoria destinada ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. Se o consumidor final for contribuinte do ICMS, este arcará com o Difal.
Alexandre Sampaio, presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), comenta que até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Segundo ele, apesar de previsto na Constituição Federal e ser cobrado há algum tempo pelos Estados, o Difal nunca havia sido regulado por Lei Complementar Federal.
Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado do consumidor.
Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).
Um portal deverá ser criado pelos estados deverão para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal conterá informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias; e deverão ainda criar critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.
As novas regras entram em vigor 90 dias da publicação da lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).
PC