Guias de Turismo incluem aditivo na MP/948 e pleiteiam R$ 1.045,00 até um mês após o fim do Estado de Emergência

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A reportagem publicada pelo DIÁRIO na última segunda feira (13) sobre a situação e os pleitos dos guias de turismo do Brasil (leia a matéria) repercutiu no Brasil de norte a sul. Um dos fundadores da Liguia – Liga Independente dos Guias de Turismo do Rio de Janeiro,  Andre Andion Angulo, guia de Turismo, entrou em contato com o DT para também apresentar o que sua associação de guias vem fazendo em benefício dos guias de turismo do Rio de Janeiro. “Exigimos uma renda mínima para enfrentarmos esse período de estado de emergência”, disse ao DT.
REDAÇÃO DO DIÁRIO 
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André adianta ao DT que o foco principal da Liguia – que congrega atualmente 332 associados – são as ações de auxilio aos Guias de Turismo diante da pandemia. Atualmente, pelo Cadastur – são 8521 guias registrados no Estado do Rio de Janeiro.

“Conseguimos tramitar um projeto de lei na ALERJ (com o mesmo teor do aditivo)  e hoje conseguimos emendar um aditivo na MP 948/2020, por meio da deputada Jandira Feghali (PCdoB RJ)”, afirma.

Entenda a Emenda 

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A emenda da MP que André se refere propõe a inclusão do pagamento de auxílio emergencial no valor de 1 salário mínimo  a profissionais que estejam com seus cadastros regulares no CADASTUR do MTur até um mês depois do fim do prazo de vigência do estado de emergência assinalado na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

Emenda Aditiva da MP 948/2020

Durante o Estado de Emergência em Saúde de que trata a Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, os guias de turismo regularmente registrados no CADASTUR do Ministério do Turismo farão jus ao benefício mensal de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).

Em parágrafo único, a emenda diz: o benefício nesta lei será pago até um mês após o fim do Estado de Emergência em Saúde previsto na referida Lei.

André, da Liguia: “Precisamos nos unir enquanto trabalhadores do turismo e forçar a votação no congresso”

O que diz a MP 948/2020?

A MP 948/2020 determina que, no caso de tais cancelamentos,  o prestador de serviço ou a sociedade empresarial não serão obrigados a reembolsar valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Não é suficiente

Segundo André, a MP  não é suficiente para garantir que trabalhadores do setor de turismo tenham condições de manter suas atividades após o período de emergência em saúde. “O cancelamento de pacotes, voos, hospedagens e uma variedade de outras atividades turísticas forçou o setor – especificamente os guias – a interromper as atividades,” lembra.

“Se não houver um subsídio que nos garanta sobreviver a este período, muitos fecharão definitivamente as portas ou ficarão impossibilitados de trabalhar”, afirma o guia

Esse aditivo será integrado a MP 948/2020 – que atualmente é analisada pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados e posteriormente enviada ao Senado Federal para ser finalmente transformada em lei ordinária. A expectativa é que no início de maio a lei esteja sancionada. “Precisamos nos unir enquanto trabalhadores do turismo e forçar a votação no congresso”, arrematou.
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