Por Marcelo Vianna*
É cada vez mais comum o ajuizamento de ações indenizatórias por danos morais contra empresas do turismo (e de tantos outros segmentos), alegando-se para tanto exclusivamente o descumprimento ao quanto contratado. Contudo, o mero inadimplemento contratual por si só, via de regra, não é hábil a justificar indenização por abalo moral.
A indenização por danos morais, em linhas gerais, busca compensar o abalo psicológico suportado pelo cliente por conta de ilícito contratual praticado pela empresa fornecedora (direta ou indiretamente) dos serviços contratados.
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Contudo, o abalo moral indenizável é aquele que efetivamente afeta (com o perdão da redundância) a moral da vítima, violando sua dignidade, reputação, autoestima, etc. Portanto, o mero transtorno ou descontentamento com o fato de a empresa não ter cumprido com o quanto contratado, por si só, não caracteriza dano moral.
Verdade que, diante de alguns ilícitos específicos, a jurisprudência considera presumível a ocorrência de violação à moral da vítima, dispensando maiores comprovações a respeito; contudo, a regra é que o abalo moral deve ser devidamente comprovado, sob pena de improcedência da ação.
*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br