A Justiça Federal em São Paulo condenou a União, a Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e seis empresas de transporte aéreo, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 milhões "pelos danos e transtornos causados a seus clientes, devido aos vários cancelamentos e atrasos de voos ocorridos em 2006".
A sentença é do juiz João Batista Gonçalves, da 6.ª Vara Federal Cível. Ele decidiu que o valor será destinado a um fundo de reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça dia 4 de julho. Ontem, um resumo da sentença foi divulgado pelo site da Justiça Federal.
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De acordo com os autores da ação, desde 27 de outubro de 2006 os consumidores sofreram com a crise que se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro tendo seu ápice em 2 de novembro daquele ano, "quando o tempo de espera para embarque chegou a mais de 15 horas, sem que houvesse sido oferecido aos passageiros informações ou auxílios razoáveis como água e alimentação, sendo necessário que muitos dormissem no chão ou em cadeiras".
A ação foi proposta com os pedidos de reconhecimento da prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e para que fossem determinadas a obrigatoriedade de fornecimento de informações com antecedência sobre atrasos e horário previsto de saída dos voos, tanto por telefone como nos painéis eletrônicos dos aeroportos, a prestação de assistência material a partir da primeira hora de atraso e reparação integral e efetiva dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, além de multa no caso de descumprimento no valor de R$1 mil por passageiro.
Para o juiz federal João Batista Gonçalves foi provada a má organização, administração, gerenciamento, fiscalização e prestação de serviço de transporte aéreo. Diante disso, ele entendeu que "se faz necessária a condenação, objetiva e solidária, de todos os réus, inclusive públicos ante os termos do artigo 22 do CDC, pelos danos causados à coletividade, servindo a sua fixação também para desencorajar os réus a reincidir nos fatos indignos à pessoa humana, de todo evitáveis".
O juiz João Batista Gonçalves determinou que toda a fiscalização, cartilha, norma ou ato emitido e praticado por qualquer um dos réus deve atender prevalentemente ao Código de Defesa do Consumidor no que se revelar mais favorável aos usuários.
A Infraero informou que tem conhecimento da decisão, publicada em 4 de julho no Diário da Justiça, e vai apresentar recurso dentro do prazo legal.
A ANAC informou que só vai se manifestar quando for notificada formalmente da decisão judicial.
A Advocacia Geral da União (AGU) informou que "aguarda notificação (judicial) para conhecer oficialmente o teor da decisão". A AGU deverá recorrer da sentença de primeira instância da Justiça Federal em São Paulo. (O Estado de São Paulo)