Azul Linhas Aéreas não terá que indenizar um passageiro por um atraso de mais de 11 horas na decolagem de um voo de Manaus (AM) para Campinas (SP). O atraso causou a perda de conexão para Presidente Prudente (SP), mas a companhia prestou assistência material e não ficou comprovado dano moral.
EDIÇÃO DO DIÁRIO com agências
Segundo dados enviado ao DIÁRIO, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a sentença de primeira instância por unanimidade. A corte destacou que não houve comprovação de perda de compromisso ou “dor psíquica intensa” que justificasse uma indenização por danos morais.
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A 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP concluiu que o atraso ocorreu por razões operacionais, consideradas força maior. A Azul providenciou hospedagem e refeição para o passageiro, que embarcou em outro voo no dia seguinte. A Câmara entendeu que não houve qualquer evento adicional que violasse a honra ou personalidade do passageiro, configurando danos morais.
O Desembargador Jacob Valente observou que “não declinou a parte autora, por exemplo, qual compromisso importante teria perdido no destino (Presidente Prudente), o qual, se fosse inadiável, poderia ensejar o deslocamento terrestre na metade do tempo (cerca de 6 horas), custeada pela empresa ré nos termos do artigo 12, § 2º, inciso III, da Resolução ANAC 400/2016. Ao que consta, a parte autora aceitou pernoitar em hotel e embarcar no dia seguinte, o que está longe de caracterizar ‘sofrimento psíquico intenso’.”
Justificativa para Indenização
O relator ressaltou que a indenização por danos morais deveria ser justificada por situações de “humilhação, descaso ou dor psíquica com nexo causal, comprovadamente, ao atendimento dado ao caso pelos funcionários da empresa aérea”, o que não foi comprovado.
“Portanto, restringindo-se o atraso na conclusão do transporte, sem qualquer evento adicional violador da honra ou personalidade da parte autora objetivamente demonstrado, eis que a fórmula ‘in re ipsa’ não se aplica ao caso (artigo 251-A do CBA), não há como se deferir a pretensão indenizatória.”