A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) com o objetivo de mitigar os impactos sofridos com a pandemia no setor de eventos.
Dentre essas medidas, estão a alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, contados do início da produção de efeitos da lei. No entanto, a Instrução Normativa 2.144/2022, que prevê quem pode aderir ao programa, teve uma interpretação bastante restritiva por parte da Receita Federal.
A norma permitiu que um ato do Ministério da Economia dispusesse sobre os códigos CNAE elegíveis ao benefício, ou seja, tal ato não poderia dispor sobre matéria diferente, sob pena de ilegalidade.
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Então quem tem direito?
Com isso foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que impôs condições para enquadramento no Perse que não haviam sido estabelecidos na Lei nº 14.148/2021. O referido Ato exige que as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas beneficiadas só poderiam se enquadrar no PERSE se, na data de publicação da Lei que instituiu o programa, sua inscrição já estivesse em situação regular no cadastro de Prestadores de Serviços Turístico do Ministério do Turismo (CADASTUR).
A questão é que a limitação temporal (já exercer as atividades na data da publicação da lei) nunca foi uma condição imposta em lei, lembrando que a própria lei não permitiu que ato do Ministério da Economia dispusesse sobre este assunto.
Mas é ilegal e inconstitucional?
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.144/2022 também trouxe limitação semelhante, restringindo o benefício a empresas que já exerciam atividades econômicas elencadas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2022, como hotéis, albergues, campings, agentes de atletas, artistas e outras atividades culturais, aluguel de equipamentos para eventos, entre outros.
Além de ilegal, essa limitação temporal vai contra a própria lógica do benefício fiscal, considerando que a intenção do legislador ao criar o Perse foi beneficiar todo o setor, sem exceções com relação à data de início das atividades da empresa. Ou seja, limitar a fruição da desoneração fiscal para apenas uma parcela do setor de eventos pode gerar um efeito ainda pior do que foi a própria pandemia, afrontando assim o princípio constitucional da isonomia.
*Rafael Serrano é sócio de consultivo e tributário no CSA Advogados