Em março deste ano a Medida Provisória 927 foi sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro. A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.
REDAÇÃO DO DIÁRIO
A finalidade da MP 927 era oferecer alternativas concretas para preservação do emprego e da renda dos trabalhadores brasileiros, em razão da necessidade de isolamento social criada pela pandemia da Covid-19.
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Seu prazo inicial de vigência de 60 dias foi prorrogado pelo Congresso Nacional através do Ato 32/2020, que garantiu o acréscimo de outros 60 dias àquele prazo de aplicabilidade, o qual terá como termo final a data deste dia 19 de julho.
No último dia 15, em sessão remota, o Presidente do Senado optou pela retirada do tema da pauta, diante da ausência de consenso entre os senadores quanto a possibilidade de serem definitivamente incorporadas à Ordem Jurídica – ainda que com vigência restrita ao período de pandemia de Covid-19 – as inovações propugnadas pela MP em questão.
Veja o que muda com o fim da validade da MP 927:
Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Férias individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
– O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.