MP 927 – a que preserva emprego e renda – perde a validade (veja o que muda)

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Em março deste ano a Medida Provisória 927 foi sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro.  A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.

REDAÇÃO DO DIÁRIO


A finalidade da MP 927 era oferecer alternativas concretas para preservação do emprego e da renda dos trabalhadores brasileiros, em razão da necessidade de isolamento social criada pela pandemia da Covid-19.

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Seu prazo inicial de vigência de 60 dias foi prorrogado pelo Congresso Nacional através do Ato 32/2020, que garantiu o acréscimo de outros 60 dias àquele prazo de aplicabilidade, o qual terá como termo final a data deste dia 19 de julho.

No último dia 15, em sessão remota, o Presidente do Senado optou pela retirada do tema da pauta, diante da ausência de consenso entre os senadores quanto a possibilidade de serem definitivamente incorporadas à Ordem Jurídica – ainda que com vigência restrita ao período de pandemia de Covid-19 – as inovações propugnadas pela MP em questão.

Veja o que muda com o fim da validade da MP 927:

Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
–  O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
–  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
–  O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
–  Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
–  O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

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