Nova Lei Geral de Turismo – uma análise das principais atualizações para o setor de Cruzeiros

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A Nova Lei Geral de Turismo representa um avanço importante, alinhando o Brasil às Convenções Internacionais e garantindo que os direitos dos tripulantes sejam regidos por uma única norma, independentemente de suas nacionalidades.

por Andrea Seco e Rodrigo Mattos Sérvulo de Faria*

Foi sancionada no dia 18/09/2024 a Lei nº. 14.978/2024, que altera, atualiza e moderniza a Lei Geral do Turismo (LGT), trazendo avanços para os mais variados setores comerciais e estabelecendo medidas que visam beneficiar a operação de inúmeras atividades da cadeia produtiva do setor.

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Vale destacar que as alterações trazidas além de amparar inúmeros players que compõe a cadeia do turismo, trouxeram mudanças em diferentes áreas jurídicas, com atualizações importantes na esfera cível e trabalhista do setor de turismo aquaviário.

Uma das alterações de maior importância no setor cível se encontra nos Arts. 23 e 28, onde resta reconhecido como hospedagem os empreendimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária, podendo-se fazer expressa menção aos Contratos de Cruzeiro.

Para além disso, em seu Art. 27, §§ 12 e 13, a Lei categorizou as espécies de cruzeiros aquaviários, apresentando também explicação legal sobre diferentes temas do setor. Tal inovação é de extrema importância, uma vez que delimita aspectos contratuais e influência na produção de efeitos legais e regulamentares judiciais, delimitando direitos e deveres do setor.

Como ponto de atenção, vale mencionar que importante alteração que gerava bastante expectativa ao setor, mas que foi vetada pelo presidente da República ao sancionar a Lei, girava em torno da responsabilidade das Agências de Turismo que passariam a responder somente por serviços que prestaram aos passageiros, ou seja, por problemas decorrentes da intermediação, de modo que estas ficariam isentas da responsabilidade solidária processual, quando o objeto da lide decorresse de ato praticado pelo fornecedor de serviços, contudo não foi o que ocorreu.

Dessa forma, a legislação manteve a responsabilidade objetiva e solidária aos meios de hospedagem pelos danos causados aos consumidores pelos serviços que prestaram. O argumento para realização do veto, é que o texto, da forma apresentada, contraria o interesse público ao afrontar o disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Ato contínuo, importante se faz pontuar sobre as modificações trabalhistas trazidas pelo sancionamento da Lei. A Justiça do Trabalho brasileira, há muito tempo, é palco de intensos debates sobre a legislação aplicável aos tripulantes brasileiros que prestam serviços em navios de cruzeiros estrangeiros, tanto em águas nacionais quanto internacionais.

Durante anos, a Justiça do Trabalho desconsiderou convenções internacionais que regulam o trabalho a bordo e, portanto, devem ser aplicadas às diversas nacionalidades de tripulantes existentes em embarcações de cruzeiros marítimos e se apoiou na Lei nº 7.064/1982, que, até então, regulava todos os trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior e previa a aplicação da legislação brasileira, sempre quando esta fosse mais favorável aos tripulantes brasileiros.

Com o advento da promulgação da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM), que entrou em vigor no Brasil em 7 de maio de 2021, por meio do Decreto nº 10.671/21, a esperança das companhias de cruzeiros era de que o tema fosse pacificado na Justiça do Trabalho, haja vista que a incorporação da referida norma internacional ao ordenamento jurídico brasileiro tinha (e tem) como objetivo possibilitar que os trabalhadores marítimos, independentemente de sua nacionalidade, tivessem as condições da sua relação de trabalho regidas por uma única norma, sendo-lhes conferidos uma série de direitos para o desenvolvimento de suas atividades em qualquer localidade do mundo.

A expectativa, contudo, não se concretizou na medida em que a CTM ainda enfrenta forte resistência no âmbito das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, que insiste em aplicar a lei geral do trabalho aos tripulantes brasileiros, a resultar na lamentável ausência de uniformização desse importante tema, o que prejudica diretamente o incremento da atividade econômica em nosso país.

Ainda em busca da pacificação da controvérsia, com a recente promulgação da Lei nº 14.978, de 2024, houve o acréscimo do inciso II ao artigo 1º da Lei nº 7.064/82, para expressamente dispor “os tripulantes de cruzeiros aquaviários em águas jurisdicionais nacionais e internacionais são regulados pela Convenção sobre Trabalho Marítimo”.

A alteração legislativa representa um avanço importante, alinhando o Brasil às Convenções Internacionais e garantindo que os direitos dos tripulantes sejam regidos por uma única norma, independentemente de suas nacionalidades.

Para o futuro, com a uniformização das normas aplicáveis, espera-se que a Lei Geral do Turismo contribua para conferir maior segurança jurídica para as empresas do setor, confirmando a CTM como a norma de referência para os contratos de tripulantes brasileiros e, finalmente, abrir espaço para o fomento da atividade de cruzeiros marítimos e do turismo no Brasil.

É certo que o sancionamento da Lei impacta consideravelmente as relações sociais e sobretudo jurídicas, pois certamente norteará e modulará decisões futuras. Estima-se impacto nas ações indenizatórias e nas reclamações trabalhistas em geral.

Sob a perspectiva jurídico-econômica, entendemos que os efeitos e aplicação da matéria devem ser analisados caso a caso, mas sempre em observância ao melhor interesse da sociedade.


*Andrea Seco e Rodrigo Mattos Sérvulo de Faria, são sócios do escritório Almeida Advogados

 

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