Proposta de alteração na Lei Geral do Turismo pela ABBTUR

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A proposta pretende qualificar o turismólogo como profissional de nível superior com habilidades e competências

Por Marcelo Vianna*

A Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo – ABBTur, na defesa dos interesses da categoria, apresentou no último dia 6 de janeiro deste ano  proposta de alteração na Lei Geral do Turismo, com o objetivo de aprimorar a seleção e absorção de força de trabalho qualificada na atividade turística, prejudicada pela atual falta de identidade e valorização do turismólogo.

A proposta pretende qualificar o turismólogo como profissional de nível superior com habilidades e competências para se responsabilizar pelas atividades e atribuições previstas na Lei n. 12.591/2012 (norma que disciplina o exercício da atividade), bem como oficializar uma categorização dos turismólogos, conforme estabelecido na I Convenção Nacional dos Turismólogos (junho/2016).

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Seguem a alterações propostas pela ABBTur:

– incluir o item VIII – turismólogos, entre os serviços sociais autônomos e os autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do Turismo.

– incluir no Parágrafo Único o item VIII, os profissionais de nível superior, os turismólogos, que se responsabilizam pelas atividades turísticas.


– alterar a proposta de criação do Art 21-A, considerando os turismólogos aqueles profissionais de nível superior, conforme legislações específicas, que atuam na atividade turística, conforme Art.2 da Lei 12.591/2012, atualmente categorizados em:

a) Turismólogo-Bacharel em Turismo e/ou Hotelaria, conforme Resolução Nº 13, de 24 de novembro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo;

b) Turismólogo-Tecnólogo àquele que operacionaliza as atividades para o desenvolvimento do turismo, conforme define a Lei 9394, de 20/11/1996, no Art 5, do Decreto Nº 5154, de 23/07/2004, que institui o Catálogo Nacional de Curso Superior de Tecnologia do MEC 2016;

c) Turismólogo-Licenciado àquele com Licenciatura Plena, conforme Artº 12, da Resolução Nº 13, de 24/11/2006;

d) Turismólogo-Provisionado, desde que atue há mais de 05 (cinco) anos comprovadamente, conforme sua área de formação de nível superior, em qualquer das atividades estabelecida no Artº 2 da Lei 12591/12. A análise dos documentos comprobatórios só poderá ser feita pelo Conselho Federal de Turismo – CFTur, quando legalmente instituído pelo Poder Executivo.

Sem prejuízo de eventuais ajustes, a profissionalização da mão de obra do setor do turismo vem em benefício do trade como um todo, não só dos próprios profissionais, mas também das empresas e, sobretudo, dos consumidores. Resta saber se haverá vontade política suficiente para tornar realidade as propostas apresentadas.

 *Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br

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