Em matéria publicada no último dia 6 no Consultor Jurídico, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que uma rede hoteleira devolva a um consumidor o valor pago por viagem para a Suíça, que foi cancelada pelo contratante em consequência do agravamento da saúde da esposa.
EDIÇÃO DO DIÁRIO com Consultor Jurídico
Segundo matéria publicada pelo site jurídico, a 11ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença de que condenou companhia de viagem a restituir cliente.
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Entenda o caso:
Em outubro de 2018, o cliente adquiriu passagens de ida e volta de São Paulo para a Suiça (Genebra), e também hospedagem para ele, a esposa e dois filhos. A partida seria em janeiro de 2019, mas, aproximadamente 20 dias antes do embarque, a mulher do autor apresentou agravamento da saúde, em decorrência de um câncer. Diante disso, ele comunicou a impossibilidade de realizar a viagem à empresa e solicitou a devolução integral do valor pago.
Segundo o site jurídico, a empresa hoteleira concordou em devolver R$ 66.100, por meio de carta de crédito a ser usada obrigatoriamente em sua rede própria. A empresa também sustentou que não poderia arcar com o reembolso das passagens aéreas, por serem de outras empresas.
A Justiça de Uberaba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a companhia de viagens a restituir ao cliente o valor de R$ 69.064 em dinheiro. O magistrado entendeu que o cancelamento não ocorreu por culpa do consumidor nem por falha na prestação de serviços, mas em decorrência do agravamento da saúde da esposa dele, e considerou abusiva a imposição de carta de crédito de uso exclusivo nos hotéis da empresa.
“A companhia recorreu, mas a relatora do caso manteve a sentença. Para a magistrada, não se tratava de simples cancelamento unilateral pelo autor, mas acontecimento inevitável capaz de inviabilizar o planejamento feito”, informa o Consultor Jurídico.
“Nesse cenário, em razão da inexecução involuntária do contrato, passível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em observância à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, bem como à função social dos contratos”, disse.
Com informações da assessoria do TJ-MG.