Por Marcelo Vianna*
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, recentemente, importante decisão em favor do trade, limitando a responsabilidade das companhias aéreas (e, por consequência, das operadoras e agências de viagem na comercialização de pacotes) aos termos das normas e tratados internacionais, que devem prevalecer sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relevância da decisão decorre da diferença entre as normas e tratados internacionais (em especial a Convenção de Varsóvia), que estabelecem parâmetros pré-determinados para indenizações em casos de inadimplemento no transporte aéreo (hipóteses de extravio de bagagem, por exemplo), e o CDC, que não prevê limites para indenização (análise caso a caso).
Obviamente, a previsibilidade e a imposição de limites com relação aos valores indenizatórios em tais casos beneficiam, em muito, as companhias áreas e, também, as agências e operadoras de turismo (que, a partir do CDC, podem responder solidariamente perante os passageiros diante de problemas havidos no transporte aéreo quando da comercialização de pacotes de viagem).
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E a decisão assume especial relevância na medida em que foi proferida pelo STF, órgão máximo do Poder Judiciário, com “repercussão geral”, ou seja, detém o chamado “efeito multiplicador”, norteando as futuras decisões a respeito do assunto nas instâncias inferiores.