O comandante de um voo não pode ser culpado por executar pouso forçado quando ocorre a morte de um passageiro durante a viagem. Em casos assim, a aeronave segue as ordens das autoridades do aeroporto.
CONJUR
Foi com base nesse entendimento que a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou indenizar uma família por danos morais e materiais após um passageiro morrer durante a viagem e o voo atrasar. A decisão é de 19 de dezembro.
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“O Código Brasileiro de Aeronáutica determina que, havendo óbito (ou suspeita) a bordo, o comandante faça escala no primeiro aeroporto disponível após o fato e comunique a médicos e autoridades policiais do aeroporto. O passageiro supostamente morto pode estar vivo; por isso, a escala imediata para salvá-lo, se possível”, afirmou o desembargador Diaulas Costa Ribeiro, relator do caso.
O caso ocorreu durante uma viagem de Brasília a Paris. No trecho entre São Paulo e Madri, um dos passageiros morreu, o que resultou em um pouso de emergência em Salvador. A parada foi de cerca de três horas.
De acordo com os autores do processo, nesse período eles foram mantidos dentro do avião sem atendimento e refeição extra. Além disso, teria ocorrido extravio de mala, o que fez a família permanecer em Paris sem seus objetos pessoais durante três dias.
Segundo o relator, não é possível prosseguir um voo junto com um cadáver somente para não gerar transtornos aos demais passageiros. As leis nacionais e internacionais, ressalta, proíbem esta prática.
Sobre o fato de não ter sido servida a refeição, a decisão ressalta que as empresas não podem oferecer almoço “porque há risco de que a morte tenha sido resultante de doença contagiosa, o que aumenta o risco de disseminação do agente patológico com a manipulação de alimentos etc”.
Assim, a turma afastou a indenização por dano material, reconhecendo apenas a indenização por dano moral quanto ao extravio das bagagens. O valor foi fixado em R$ 2 mil para cada um dos três membros da família.