Remessas ao Exterior sem IRRF para países com acordo contra Bitributação

Continua depois da publicidade

Por Marcelo Soares Vianna*

Algumas instituições financeiras estão aceitando efetuar remessas ao exterior sem o IRRF de 6%, desde que os valores sejam destinados a países com os quais o Brasil tenha acordo internacional contra a bitributação.

Tais acordos, em síntese, estabelecem que as remessas internacionais para pagamento por serviços prestados no exterior devem ser tributadas somente no país em que domiciliado o prestador do serviço, evitando-se assim a dupla tributação a partir de retenção de imposto sobre os mesmos rendimentos também no país de origem da remessa. E tratados de convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna brasileira, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Veja também as mais lidas do DT

Assim, quando as operadoras brasileiras remetem valores para pagamento de serviços turísticos a prestadores de serviços sediados em países signatários de tais acordos (e não são poucos), a incidência do IRRF é, a princípio, descabida, razão pela qual algumas instituições financeiras, se presentes as condições para tanto, têm aceito fazer remessas internacionais sem a retenção do imposto de renda.

Assim, quando as operadoras brasileiras remetem valores para pagamento de serviços turísticos a prestadores de serviços sediados em países signatários de tais acordos (e não são poucos), a incidência do IRRF é, a princípio, descabida

Contudo, a Receita Federal não compactua do mesmo entendimento; logo, é preciso ter cautela na análise de cada caso em específico. Uma estratégia que muitas operadoras estão observando é manter os valores economizados (a partir das remessas sem IRRF) em aplicações financeiras para, se necessário, serem futuramente utilizados no pagamento de eventuais autuações pelo fisco (supondo-se para tanto que não pretendam discutir judicialmente a incidência do tributo ou que, caso o façam, não obtenham êxito na ação).

Seja como for, a alternativa de remeter recursos ao exterior sem IRRF está disponível no mercado e, diante do seu inegável impacto na margem de lucro das operações internacionais, sua análise deve ser pelo menos considerada pelas operadoras, sobretudo diante da atual crise no setor.

*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br

 

Publicidade

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Recentes

Publicidade

Mais do DT

Publicidade