Receita Federal define tributação de trusts

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A passos tímidos, a Receita Federal do Brasil começa a se posicionar sobre a tributação de trusts. Apesar de não proporcionar o nível de segurança jurídica desejado pelos contribuintes, a recente Solução de Consulta COSIT nº 41/2020 é importante decisão administrativa sobre o tema.

Ariel Palmeira*


Trusts são um instituto jurídico internacional por meio do qual o instituidor (settlor) transfere patrimônio a um terceiro (trustee), que assume a responsabilidade de administrá-lo de acordo com a vontade do próprio settlor. São instrumentos muito flexíveis, e não é incomum que sejam criados com objetivos específicos, como operações societárias ou até mesmo por razões filantrópicas. De maneira mais corriqueira, são instituídos em favor de determinada pessoa, o beneficiário (beneficiary).

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No Brasil, trusts despertam interesse especial naqueles que desejam resguardar familiares. Por meio deles, é possível que uma pessoa garanta a subsistência de seus entes queridos mesmo quando ela já não estiver presente. Também há grande busca por aqueles que desejam facilitar seus procedimentos sucessórios, evitando morosidade e burocracia.

Ocorre que trusts são um instituto importado, sem similar brasileiro direto. Nasceram no âmbito do Direito inglês, e tiveram difusão maior nos países da common law. Por não serem previstos pela legislação brasileira, geram diversas dúvidas quanto ao seu tratamento legal. Um dos pontos de maior relevância é a tributação dos pagamentos feitos pelo trust ao beneficiário.

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 41/2020, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil emitiu uma de suas primeiras orientações acerca do tema. Trata-se de ato de grande importância, considerando o caráter vinculante das Soluções de Consulta às autoridades fiscais que se depararem com situação análoga.

Nela, foi analisado o caso de beneficiária de trust nas Bahamas. Com o falecimento de seu cônjuge (instituidor – settlor), a contribuinte passou a receber valores na condição de beneficiária e herdeira. Questionou-se acerca da correta tributação destes pagamentos, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

O posicionamento do fisco, todavia, pautou-se apenas nos poucos dados fornecidos pela contribuinte, os quais, aparentemente, não detalhavam integralmente as particularidades do trust (conteúdo, finalidade e condições). De maneira superficial, foi decidido que os pagamentos eram enquadrados no conceito de rendimentos recebidos do exterior e, por esse motivo, estariam sujeitos ao recolhimento de Imposto de Renda na modalidade carnê-leão (tabela progressiva, com alíquota de até 27,5%). A consulta também foi declarada parcialmente ineficaz com relação ao ITCMD, tributo não administrado pela Receita Federal, mas pelo fisco estadual (não descartado o fato de que a decisão sobre um tributo impacta diretamente o outro).

Sutilmente, a conclusão da Solução de Consulta não se referiu a trusts, mas apenas a “rendimentos recebidos do exterior”. De maneira indireta, entende-se que este posicionamento não deve ser estendido irrestritamente a todos os trusts, mas que a análise foi pautada apenas nas particularidades do caso. Diversas características de um trust podem levar à conclusão contrária, revestindo os pagamentos com a natureza de doação (revogabilidade ou não do instituto, a origem dos valores pagos ao beneficiário, meios de distribuição e as próprias obrigações instituídas pelo settlor).

Além disso, é importante ressaltar que a própria legislação do Imposto de Renda inclui doações no conceito de “rendimentos isentos”. Ou seja, o simples fato de se tratar de rendimento recebido do exterior não implica, necessariamente, a tributação pelo Imposto de Renda. Também existe discussão no STF sobre a possibilidade de tributação pelo ITCMD quando o doador é residente no exterior.

Toma-se como positivo o fato de que o tema não está sendo ignorado pelas autoridades fiscais. Entretanto, espera-se que, no futuro, com maiores evoluções, os contribuintes brasileiros possam usufruir desse instituto com maior segurança.

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*Ariel Palmeira é advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

 

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