Advogado analisa imbróglio da Marca Bristol

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O sócio da GP Marcas e Patentes, Antonio Mendes Santos enviou ao DIÁRIO uma análise do imbróglio que tem se tornado o uso (e o indevido uso) da marca “Bristol” no Brasil.

Por Paulo Atzingen*


A último capítulo ocorreu esta semana quando a Bristol Hoteis contestou o uso indevido de sua marca pela Atlantica Hotels (veja matéria).

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O advogado Antonio Mendes, afirma que  o termo “Bristol”, como marca, vem sendo perseguido de há muitos anos por diversas empresas nacionais que atuam no ramo da hotelaria, ou atividades outras que guardam indiscutível afinidade com essa, que buscam com ele identificar e divulgar seus serviços de hotelaria no mercado.

Segundo ele, de todas essas empresas, apenas a BRISTOL ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E CONDOMÍNIOS LTDA obteve registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, por isso, se tornou a exclusiva titular de direitos sobre o nome BRISTOL como marca, em todo o território nacional, desde 1998.

Gentilmente, Mendes enviou ao DT uma análise bem detalhada, acompanhe:

“Alguns dos signos utilizados pela famosa rede de hotéis já se tornaram conhecidos de todos aqueles que buscam as qualidades desse hotel: A primeira empresa a utilizar no Brasil o termo “BRISTOL” como marca foi a BRISTOL HOTEL LTDA, cujo processo (810948621) foi estranhamente considerado extinto em 12/3/2001, face ao disposto no item 17 do art. 65 do antigo Código da Propriedade Industrial, que já àquela época proibia o registro como marca de “imitação bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil”.

E continua:

“Isso significa dizer que alguma outra empresa já registrara no INPI a marca “BRISTOL” para serviços de hotelaria, mas não se encontra nos anais da entidade qual era essa marca. Face porém a inexistência de qualquer outro registro antecedente em vigor, BRISTOL ADMINISRAÇÃO DE HOTÉIS E CONDOMÍNIO LTDA foi a primeira das empresas a receber a concessão do registro 820742333, em 16/04/1998, para a marca “BRISTOL HOTELARIA”, para identificar serviços de hotelaria. As demais empresas requerentes de registro para marcas que tivessem o termo “BRISTOL” em sua composição e que identificassem no mercado serviços de hotelaria, foram, em consequência, impedidas desse intento”, escreve o advogado.

Segundo ele, age corretamente a empresa BRISTOL ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E CONDOMÍNIO LTDA quando se insurge quanto ao uso, por terceiros, de sinal composto pelo termo “BRISTOL”, para identificar no mercado serviços de hotelaria.

“Quando fazem isso cometem crime contra o registro de marca. Contudo, ao que nos parece, qualquer manifestação contra atos dessa natureza deve ser dirigida a quem na verdade o comete o crime preconizado, na forma do art. 189 da Lei de Marcas e Patentes, utilizando o termo “BRISTOL”. Tanto imputação, quanto qualquer tipo de notificação, deve ter como alvo uma pessoa que comete o crime, justificando-se o delito e seu autor.

“No caso, me parece muito exagero que o crime previsto na Lei Marcária tenha sido cometido por entidade como, por exemplo a Rede Atlântica de Hotels, por prepostos e/ou colaboradores. Essa denominação é razão social, nome de fantasia de alguma pessoa jurídica? Quem, comprovadamente, se utiliza da denominação “BRISTOL”? Será o termo indevidamente utilizado em um convênio, em uma parceria? Quais as empresas convenentes ou parceiras? Conhecendo-se essa realidade, saberemos, efetivamente, quem está cometendo o crime previsto na Lei Marcária”, conclui Mendes.


GP Marcas e Patentes – Advocacia Especializada – (13) 99694-4854 / (47) 99172-8051

 

*Paulo Atzingen é jornalista

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