Agência de viagem que vendeu só passagem não arca por voo cancelado

Continua depois da publicidade

Com informações do Conjur – site de assuntos jurídicos -, agência de viagem não deverá arcar com prejuízo

Notícia veiculada na última segunda-feira (3), no Conjur informa que a Justiça do Paraná reconheceu, por maioria de votos, que uma agência de turismo que vendeu apenas o bilhete aéreo não deve arcar com os prejuízos decorridos do cancelamento de voo.

A nota informa que consumidores pediam reembolso das passagens e do serviço de receptivo. Dois consumidores que tiveram os voos cancelados devido à epidemia de Covid-19 pediam o ressarcimento do valor das passagens aéreas e do serviço de intermediação da agência de viagem.

Veja também as mais lidas do DT

A empresa, por outro lado, alegou apenas ter realizado a intermediação da venda das passagens aéreas e que o cancelamento se deu exclusivamente por culpa da companhia aérea.

O relator, juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, considerou que “forçosamente entende-se que não há como reconhecer a legitimidade passiva da recorrente, pois, o cancelamento não lhe pode ser imputado, tampouco a forma e extensão do reembolso, conquanto limitada sua atuação às regras da companhia aérea”.

Segundo o juiz, “como o cancelamento não é resultante do serviço típico da recorrente, mas sim das medidas de isolamento social que restringiu a circulação de pessoas e impossibilitou inúmeros voos, logo, inerente ao transporte aéreo em si, não há como exigir da recorrente o reembolso”.

Assim, Sobreiro analisou que “é impossível não se render ao que já foi definido pelos tribunais superiores (…) acerca da ilegitimidade passiva da recorrente por sua condição de intermediadora da compra da passagem aérea, aplicando-se, por analogia, o entendimento incidente à agência de turismo”.

Publicidade

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Recentes

Publicidade

Mais do DT

Publicidade