por Claudio Castanheira, Diretor-Geral da ClarkeModet Brasil
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em 13 de maio de 2021 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, determinando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40, da Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial), atingirá de imediato 3.341 patentes em vigor¹ no setor farmacêutico e de saúde humana, assim como cerca de 8.500 pedidos de patentes² de todos os setores que encontram-se pendentes de finalização do exame no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), cujos depósitos foram feitos há pelo menos uma década. A discussão que “derrubou” o ajuste no prazo de vigência de patentes, em casos de demora na apreciação do pedido, não afeta somente o setor de patentes, mas a economia em sua forma mais ampla, com potenciais reflexos em acordos e contratos já firmados, na percepção de estabilidade jurídica dos investimentos no país, e toda a geração de conhecimento, P&D e inovação de nosso país. É, sem dúvida, uma decisão que afeta diretamente a vida dos brasileiros.
O debate não é recente. Questiona-se o parágrafo único do artigo 40 desde o ajuizamento da ADI, pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em maio de 2016. Recentemente, no entanto, o assunto ganhou força motivado pela pandemia global da Covid-19 e pela necessidade do combate rápido ao vírus. No Brasil, alguns medicamentos, teoricamente usados em casos emergenciais, se enquadrariam nos casos de prazo de vigência de patentes estendidas. Acredita-se que esse pode ser um dos fatores da fraca resposta brasileira à pandemia. Tanto é que o STF atribuiu efeitos retroativos às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, assim como equipamentos e insumos hospitalares. Ou seja, as patentes referentes as essas tecnologias, que tenham recebido ajustes no prazo de vigência no momento da concessão, deixarão de ter esse “benefício”. Apesar das alegações, a decisão que afeta mais de 3 mil patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos bem como equipamentos e insumos hospitalares, impacta somente nove patentes² com indicativo de possível uso no enfrentamento à Covid-19, ou seja, clara desproporcionalidade frente ao impacto causado à segurança jurídica de contratos já celebrados no país.
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É crucial analisar, no entanto, o julgamento mais a fundo, e entender o quanto eventuais problemas e morosidade na análise de depósitos impacta diretamente a questão da extensão de patentes. Em 2016 o INPI levava em média 10,6 anos para examinar um pedido no Brasil (lá fora, em torno de três anos), sendo que para diversos campos tecnológicos, como o de telecomunicações, esse prazo chegava a 14 anos em média.
Originalmente, o parágrafo único era usado como uma exceção. Em 2016, no entanto, virou regra, sendo aplicado a cerca de 70% das patentes concedidas, justamente pela demora da concessão.
O fato é que o INPI já vem buscando formas de otimizar o seu processo de exame de patentes, que em 2020 teve seu tempo médio reduzido para 7,9 anos. Mesmo com esses esforços, a média brasileira ainda é bem superior à de outros países. Entende-se que a recente decisão poderá ser mais uma forma de incentivar o INPI a acelerar o fluxo de análise de concessão de patentes e recompor seus quadros de examinadores. Adicionalmente, os depositantes contam hoje com 17 diferentes modalidades de trâmite prioritário que podem ser solicitados dependendo da situação do depositante, da tecnologia no mercado ou de tratados com o país de origem.
A luz do alerta acende quando olhamos pelo lado jurídico-econômico. A decisão poderá trazer insegurança às decisões de investimento, agravando a dificuldade de fazer negócio no País, e diminuindo o apetite de empresas, principalmente da área farmacêutica, biotecnologia, computação e telecomunicações, para investir no país. Caso isso aconteça, podemos esperar um “efeito dominó”: com impactos em investimentos, negócios e empregos. Perdem todos nessa cadeia de valor, cujo conhecimento e a inovação estão intimamente ligados ao desenvolvimento de uma nação. Para diminuir tais efeitos, seria importante que o legislador e o governo rapidamente desenvolvessem uma provisão substitutiva na Lei 9279/96 para eventuais problemas de morosidade na análise de depósitos de patente, como sugere o acordo de TRIPS/OMC e as práticas em outras grandes economias.
Entre os prós e os efeitos colaterais da decisão, vale ressaltar que desde 13 de maio de 2021, o segmento está vivendo um capítulo inédito no Brasil que recontará a sua história na propriedade industrial e intelectual, tudo isso acompanhado de reflexões oriundas desse “novo normal” a que ainda estamos nos acostumando. Espera-se que o julgamento não afete somente o inventor, a quem deveríamos salvaguardar em todo esse processo, mas que seja uma forma, de igual modo, de incentivar ajustes necessários em toda a cadeia de análise de patentes no país.
¹ Revista da Propriedade Industrial, edição Nº 2628 de 18 de maio de 2021
² INPI, resposta ao STF através do Ofício SEI/INPI – 0402016 de 19/mar/21, autos do processo da ADI 5529, “Prestação de informações nos autos da ADI nº 5529”, Pergunta 2, Pergunta 9, Pergunta 4