Artigo:Isenção de PIS e Cofins no Receptivo Nacional

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Por Marcelo Vianna*

Embora muitos desconheçam, a receita auferida a partir de cheques viagem ou de cartão de crédito emitido no exterior de titularidade de estrangeiros (pessoa física ou jurídica sem domicílio no Brasil) configura ingresso de divisas no país e, portanto, pode ser isenta de PIS e COFINS.

A Receita Federal já se manifestou expressamente nesse sentido com relação ao ramo de hotelaria, mas o mesmo conceito de ingresso de divisas pode ser estendido aos demais serviços de receptivo nacional, inclusive para efeito de levantamento de valores já despendidos no passado a título de PIS e COFINS.

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Claro que há necessidade de análise de cada caso em particular, mas, se considerada em grande escala, esta é questão que poderá representar valores substanciais (passados e futuros) em favor das empresas que operam com receptivo nacional, merecendo pelo menos uma averiguação atenta acerca do assunto por parte dos empresários do setor.

*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço:marcelo@veof.com.br

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