Cliente que vende milhas pode ter conta suspensa por Companhia Aérea

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De acordo com o site Consultor Jurídico, empresas aéreas têm direito em suspender a conta de cliente que vende milhas.

Com informações do Conjur – Edição do DIÁRIO


Segundo o site especialista em assuntos jurídicos, como não há legislação específica sobre venda de milhas aéreas no Brasil, os consumidores devem respeitar as regras estipuladas nos contratos com as empresas, sob pena de serem punidos com base em tais acordos.

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Foi esse o entendimento da Justiça do Rio de Janeiro (23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro) que negou pedido de indenização de uma consumidora que, após constatação da empresa aérea Azul de que ela estava emitindo passagens para terceiros por meio de pontos de milhas, teve sua conta na empresa suspensa. Isso impossibilitou que ela comprasse passagens ou adquirisse qualquer outro tipo de serviço.

Segundo os autos, há um regulamento específico nesses contratos firmados entre consumidores e as empresas aéreas, e os usuários devem se atentar aos termos para decidir se querem ou não participar dos programas.

“As empresas, disse o julgador, têm liberdade de suspender ou banir os consumidores que adotem conduta irregular ou em desacordo com os termos e condições dos acertos estipulados”, informa o site do Conjur.

“O regulamento da ré [Azul] é claro ao dizer que a empresa ‘poderá excluir ou suspender a conta, bem como o acesso do participante caso este negocie seus pontos com terceiros, fora das regras previstas neste regulamento’. Diante disso, a ré bloqueou a conta temporariamente para verificar uma violação aos termos e condições de uso, sendo certo que o referido bloqueio é exercício regular do direito”, apontou o Juíz.

A mulher que ajuizou ação pediu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e indenização por danos materiais no valor de R$ 6.837,74. Segundo a autora, com o bloqueio da conta ela não conseguiu comprar passagens para seu marido por intermédio dos pontos de milhas. E também não conseguiu upgrade de seu assento, que “lhe trouxe prejuízos”.

“É importante destacar que não compete ao Judiciário intervir na esfera privada sob pena de ferir o princípio da liberdade contratual”, destacou o juiz. (Conjur)

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