A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar uma mãe que foi impedida de embarcar com o filho em um voo para a Itália.
CONJUR – Com edição do DIÁRIO
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A autora da ação é brasileira e mora na Itália com seu filho e marido italianos. Ela passou alguns dias no Brasil acompanhada do menino. Ao tentar embarcar no voo de volta à Itália, foi impedida por funcionários da companhia aérea, que exigiram expressa autorização do pai, devido a recentes casos de sequestro de crianças no país.
Apesar de apresentar documentação escrita em italiano, a companhia não permitiu acesso à aeronave e exigiu autorização do pai em português ou autorização judicial para o embarque. Mesmo depois de apresentar o documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, ela só conseguiu embarcar quatro dias depois da data prevista.
“A questão é de razoabilidade. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”, afirmou o relator, desembargador Achile Alesina. Para ele, a companhia aérea não conseguiu provar suas alegações de que a mãe não apresentou a documentação correta.
O desembargador destacou que a mãe apresentou um documento emitido pelo Consulado Geral do Brasil em Milão, que não poderia ter sido negado pela companhia aérea. “A situação fica ainda mais surreal quando se verifica a decisão proferida pelo i. magistrado atuante no plantão da Vara da Infância e Juventude, que discorreu sobre a desnecessidade de autorização de viagem para que o menor retornasse com sua mãe para sua própria casa”, completou.
Alesina também falou na “humilhação” da autora da ação ao ver funcionários da empresa questionando se ela era a mãe do menino: “O que se diz em relação ao que a própria autora sentiu, ao se ver sob suspeita de tentativa de sequestro do próprio filho?”. Diante disso, considerou a situação “vexatória”, muito além de um “mero aborrecimento”, configurando o dano moral. A decisão foi por unanimidade.