Para Monegaglia, mesmo com a Lei, ainda restou uma dúvida comum entre as empresas que recolhem gorjetas
EDIÇÃO DO DIÁRIO
Em maio do ano passado, a Lei 3.419/2017, normatizou um tipo de pagamento bastante comum no dia a dia das pessoas: a gorjeta. “Ela continuou sendo um pagamento espontâneo do cliente ao empregado do estabelecimento visitado”,esclarece o advogado Raul Monegaglia, sócio do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica. “No entanto, promoveu uma alteração do porcentual da gorjeta que deve ser revertido em encargos trabalhistas e pontuou como deve ser a divisão deste valor entre os funcionários”.
Para Monegaglia, mesmo com a Lei, ainda restou uma dúvida comum entre as empresas que recolhem gorjetas – esclarecida posteriormente e de maneira expressa – na Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017: a gorjeta deve ser incluída no faturamento da empresa? “O artigo 457, no parágrafo 12, esclarece a dúvida: a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores. Destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, esclarece o advogado.
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Na prática
Na prática, deve assim funcionar: a receita obtida por meio do pagamento de gorjeta não deve ser incluída no faturamento da empresa, mas sim, contabilizada à parte. É um valor sobre o qual incide INSS: empresas optantes pelo Simples pagam 20% de imposto sobre a verba arrecadada. As demais, 33%.
De acordo com o advogado, as empresas que até então não contabilizavam a verba de gorjeta separadamente – e a incluíram no faturamento da empresa – pagaram impostos indevidos. “A recomendação é que procurem apoio jurídico e contábil e peçam a restituição destes valores. Além de ser um direito, pode ser uma verba interessante para promover pequenas melhorias na empresa”.
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