Uma empresa que está em recuperação judicial conseguiu na Justiça o direito de pagar apenas a energia consumida. A empresa havia comprado energia no mercado aberto e, com a queda da produção por conta da crise, a energia contratada se mostrou excedente. O juiz Bruno Paes Straforini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Santana de Parnaíba, também determinou a proibição do corte de energia da empresa por 90 dias.
Conjur
“Os fatos retro apontados pela administradora judicial de confiança do juízo são efetivamente graves, tendo sido confirmado, in loco, a gravidade da situação financeira da empresa. Nesse contexto, apesar dos indeferimentos anteriores, impõe-se a tomada de medidas mais incisivas, a fim de garantir a continuidade da atividade empresarial da empresa em recuperação judicial”, afirmou o magistrado ao deferir os pedidos da recuperanda.
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Segundo o advogado que representa a empresa, Roberto Keppler, sócio do escritório Keppler Advogados Associados, a decisão leva em consideração a imprevisibilidade do momento atual vivido pela sociedade, em razão da epidemia do coronavírus. Ele disse que a decisão também restabelece o equilíbrio contratual entre as partes.
Setor de embalagens
Em decisão semelhante, o Juiz Sergio Ludovico Martins, da 2ª Vara de Arujá, proibiu que concessionárias de energia cortem o fornecimento por falta de pagamentos das contas mensais, também por 90 dias, de uma indústria de embalagens, que está em recuperação judicial. A proibição vale para as plantas de São Paulo e Rio de Janeiro.
Além disso, o magistrado determinou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação da empresa devido aos efeitos do coronavírus no mercado. A epidemia já reduziu em 50% o movimento da empresa, que tem uma dívida de aproximadamente R$ 200 milhões
Setor portuário
O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proibiu as concessionárias de energia elétrica e de água de cortar o fornecimento dos polos de serviços do Estaleiro Mauá, em Niterói, pelo prazo de 90 dias ou até que seja encerrado o estado de calamidade pública no país por conta da pandemia do coronavírus.