sábado, janeiro 18, 2025
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Empresas já se preparam para discutir remédios jurídicos para minimizar impactos do Coronavírus

Ainda não há tratamento médico para o Covid-19, mas empresas já vêm questionando os remédios jurídicos disponíveis para endereçar os impactos da pandemia e de seus reflexos globais sobre os contratos empresariais. Veja possíveis impactos do Covid sobre contratos, sugeridos pela Lobo De Rizzo advogados. 

EDIÇÃO DO DIÁRIO com agências


Confira alguns comentários para a Solução de Conflitos:

• Em primeiro lugar, qualquer análise a respeito de força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva (assim como de seus cognatos de common law: force majeure, act of God, excessive hardship e outros) deve, sempre, ser feita de acordo com o que determina a lei material que rege a relação contratual;

• Sob o regime da lei brasileira, em relação a qualquer desses institutos, a análise deverá ser essencialmente casuística;

• Tudo indica que haverá grande debate sobre a possibilidade de enquadrar a pandemia como um evento de força maior ou caso fortuito (capaz, portanto, de levar à extinção de obrigações). Se, por um lado, trata-se de evento sem relação de causa com os contratantes e que pode vir a impor importantes obstáculos à performance contratual, por outro lado, a rigor, seria necessário que a parte lesada demonstrasse, no caso específico da relação contratual discutida, que o impacto era inevitável e impossibilitou efetivamente
o cumprimento da obrigação (o que equivale a dizer que inexistia outro meio à disposição que permitisse dar cumprimento à obrigação);

• Diferente da hipótese de impossibilidade, é o caso de dificuldade de cumprimento da obrigação – que permitiria recorrer à teoria da onerosidade excessiva e consequentemente pleitear a resolução da relação contratual. Embora nesse caso a análise também devesse ser casuística, cabendo à parte lesada demonstrar o efetivo desequilíbrio entre as prestações de parte a parte e os prejuízos concretamente decorrentes, parece claro que a pandemia possui caráter extraordinário e, a depender do momento em que houver sido
celebrado o contrato, poderá ser considerada imprevisível;

• Relações regidas pelas regras do Código de Defesa do Consumidor e Contratos com a Administração Pública, por sua natureza, merecem tutela específica; e

• A jurisprudência brasileira ainda não conta com uniformidade no tratamento de hipóteses de descumprimento contratual decorrentes de eventos pandêmicos. Em razão disso e da necessidade de que a análise de cada caso seja realizada de forma individualizada, é pouco
provável que precedentes ofereçam parâmetro seguro para a solução de novos casos.

 

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