Justiça do Trabalho é competente para julgar empregado de cruzeiro internacional (Conjur)

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Contrato firmado no Brasil e parte do serviço prestado no país faz com que a legislação trabalhista seja aplicada em caso de empregado de uma empresa de cruzeiros.

CONJUR – com edição do DT


 
Com este entendimento, a juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, desconsiderou a lei do pavilhão (as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do local da matrícula da embarcação) e utilizou uma teoria chamada de Centro da Gravidade para aplicar a legislação brasileira.
No caso, um trabalhador de Salvador, que desempenhava a função de assistant waiter (assistente de garçom) em navios de cruzeiros da empresa MSC, teve reconhecido o direito ao pagamento de suas verbas trabalhistas segundo o Direito do Trabalho brasileiro.
De acordo com o assistente de garçom, ele foi recrutado pela empresa brasileira Rosa dos Ventos, tendo trabalhado em viagens pela costa brasileira e por países estrangeiros. Isso o fez pedir a aplicação da legislação brasileira em seu processo, invocando o Princípio da Proteção e da Norma Mais Favorável.
As empresas, por sua vez, alegaram que o Estado brasileiro não possui jurisdição para apreciar e julgar a ação, uma vez que o contrato teria sido firmado com a empresa MSC Malta Seafarers Company Limited (registrada na República de Malta) a bordo do navio, que ostentava bandeira panamenha.
Uma testemunha afirmou que o autor foi contratado antes de embarcar, após se submeter a diversas etapas e ser aprovado em todas elas, com a documentação assinada em território brasileiro.
Para a juíza, o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado em território brasileiro e as empresas atuarem em regime de coordenação, formando grupo econômico, traz a competência para a autoridade judiciária brasileira (artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Além disso, a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diz que grupo econômico é considerado empregador único.
Com isso, o contratante possui sede no Brasil, já que a empresa MSC Cruzeiros do Brasil, é brasileira.
Jurisprudência internacional 
De acordo com a juíza, a Teoria do Centro da Gravidade encontra respaldo tanto no Brasil (já tendo sido aplicada pelo TST), quanto nos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Americana utilizou, em 2005, no precedente Spector v. Norwegian Cruise Line.
No caso dos EUA, utilizou-se a legislação americana para pessoas portadoras de deficiência e acessibilidade nos navios de bandeira das Bahamas. O tribunal entendeu que o centro de negócios da empresa era nos Estados Unidos.
Ainda conforme a magistrada, o caso do assistente de garçom encontra semelhança com o americano, já que o reclamante participou de quatro temporadas exclusivamente brasileiras, o que deixa claro que o centro de atividades do grupo econômico é no Brasil.
“Seguindo a Teoria do Centro de Gravidade, força é concluir pelo afastamento da aludida Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar ou do Código de Bustamante, para aplicar a Lei 7064, de 1982, tendo-se que em tal regramento legal há a previsão de aplicação da lei brasileira, caso seja mais favorável ao trabalhador (artigo 3º) para a realização de serviços no estrangeiro, de trabalhadores transferidos, considerando como tais os removidos, cedidos ou contratados por empresa sediada no Brasil (artigo 2º). Assim, se contratado um trabalhador para realização de atividades marítimas por empresa com sede no Brasil, será aplicada a norma mais favorável, que, no caso presente, é a Consolidação das Leis do Trabalho, afastando-se, inclusive, Termos de Ajuste de Conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho”, afirma a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5. 

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