A 2ª Vara Federal de Porto Alegre liberou as operações da Buser em viagens interestaduais no Rio Grande do Sul. A sentença da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro julgou o mérito, e encerrou o processo movido pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do RS (Fetergs) contra a startup, que promove a intermediação de viagens de ônibus por meio de uma plataforma na internet.
Na decisão, a magistrada ressaltou que a Buser é uma empresa de tecnologia. Portanto, não sendo uma empresa de transporte, não precisa de autorização ou concessão do Poder Público para operar. “Não se trata de transporte irregular sob o manto da livre iniciativa, se trata de um modelo novo de negócio, anterior ao momento do transporte, capaz de conectar e agrupar pessoas às prestadoras de fretamento, estas sim sujeitas às normas atinentes ao negócio de transportes e fiscalização da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres)”, afirmou. “Neste ponto destaco que quando do cadastramento dos prestadores fretadores, exige-se a apresentação de documentos relativos à autorização administrativa, o que atesta a legalidade da atividade”, complementou.
A juíza também reconheceu a legalidade da Buser, e ressaltou a importância do modelo de negócio da startup do ponto de vista do consumidor. “O modelo empodera o consumidor final, já que este, em última análise, é quem ganha com a possibilidade de utilizar de um fretamento coletivo para viajar a um mesmo destino com outros consumidores, que podem usar então de um modelo privado de transporte, caso entendam melhor e mais barato.”
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Para a magistrada, o modelo de negócio da Buser não envolve serviço público. Segundo Daniela, isso não afasta a possibilidade de empresas de transporte que operam linhas regulares, concedidas pelo Poder Público, de se juntarem à plataforma da startup. “O novo formato inclusive pode resultar que as empresas representadas pela parte autora (Fetergs) venham a utilizar o mesmo modelo, que não se confunde com o serviço público por elas prestado.”
Modelo de negócio
A sentença também confirmou que não existe norma que proíba o modelo de negócio da Buser. “A inexistência de proibição dessa natureza implica, por decorrência lógica, a sua permissão”, salientou. “A proibição indistinta de tal modalidade de prestação de serviço acabaria por contrariar a livre iniciativa e a livre concorrência, ensejando crescimento desproporcional de reservas de mercado em favor daqueles atores econômicos que já se encontram estabelecidos, o que, aliás, prejudica o próprio consumidor final, que não pode desempenhar sua liberdade de escolha.”
A magistrada afastou, ainda, a alegação de concorrência desleal. “Os dados juntados não permitem qualquer conclusão quanto aos motivos que provocaram tal diminuição da procura pelo transporte coletivo. Não há qualquer demonstração de relação de causa e efeito, no que diz respeito ao momento subsequente à existência de sistemas de aplicativos (…), de modo que qualquer relação aventada fundamenta-se em suposições.”
Na visão da magistrada, é plenamente possível que o transporte fretado e o regular ocorram de modo concomitante. “A existência de uma modalidade de transporte diversa, como a discutida neste processo, não implica, necessariamente, a cessação da forma jurídica das concessões das linhas regulares.”
Por fim, a juíza também descartou que existam elementos concretos que indiquem riscos à segurança dos passageiros nas viagens por fretamento. E frisou que as operações das empresas fretadoras intermediadas pela plataforma Buser são fiscalizadas pela ANTT.
Jurisprudência favorável ao modelo da Buser
Plataforma de intermediação de viagens rodoviárias que já conta com 8 milhões de clientes em todo o Brasil, a Buser vem conquistando importantes vitórias nas disputas judiciais que discutem questões regulatórias. Assim como aconteceu com os aplicativos de transporte individual em todo o País, o caminho também tem sido esse no transporte rodoviário de passageiros.