O golpe do motoboy é uma fraude efetuada em que os golpistas se passam por funcionários do banco, e ligam para o cliente informando que o seu cartão de crédito foi fraudado, razão pela qual leva o correntista a bloquear o cartão imediatamente.
por Pedro Henrique Moral*
A fraude é tão profissional que os atendentes têm música personalizada igual das instituições financeiras, informam suas últimas compras e também seus dados pessoais como CPF, nome completo, endereço e outros dados.
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Depois que é noticiada a suposta fraude, o falso atendente informa que mandará um motoboy no endereço do cliente, para que ele recolha o cartão e tome as providências necessárias para a prevenção do golpe.
Depois que o motoboy já está com o cartão do cliente, e passa a fazer inúmeros gastos, é que a vítima se dá conta que caiu em um golpe, quando começa a ser notificado pelas compras. Nesse momento já é tarde demais.
O banco e a administradora do cartão de crédito, ao permitir que esse tipo de coisa ocorra, falham na prestação de serviços, porque o produto que fornecem não possui a segurança esperada, tornando assim possível a prática desse tipo de delito. Portanto, é possível falar em ressarcimento.
Juntamente com a exploração de atividade empresarial, vem o risco do negócio desse tipo de atividade que é justamente esse, a prevenção de fraudes e golpes que podem ser cometidas.
Ocorre que, é muito mais barato para os bancos arcar com os custos de uma eventual derrota judicial do que prevenir as fraudes e os golpes que os consumidores sofrem diariamente, porque estão cientes que são poucos os consumidores que buscam seus direitos. Por isso, ao invés de investir em novas tecnologias, ou em uma equipe de controle de fraudes mais moderna, o banco prefere arcar com eventuais condenações judiciais, vez que seu gasto é muito menor.
Mas reforço que é papel do consumidor se manter informado, e buscar seus direitos quando é vítima desse tipo de situação.
As vítimas, bancos e operadoras de cartão de crédito guardam uma relação de consumo, isso em razão da definição de consumidor, prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, carinhosamente denominado de “CDC”: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Ao compreender que se trata de uma relação de consumo, a lei que será aplicada é a que regulamenta a relação entre consumidor e empresas, ou seja, o CDC.
Quando o banco, ou a operadora de cartões, permite que seu cliente seja vítima de golpe bancário, há uma evidente falha na prestação de serviços, conduta prevista pelo artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Já o artigo 14 do CDC protege o consumidor que não teve culpa, ou seja, o simples fato do cliente ter sido vítima desse golpe já incide na conduta prevista na lei, ou seja, o banco ou operadora é responsável pelo golpe.
Ainda, em complemento ao que trata o código de defesa de consumidor, o STJ também emitiu parecer, doze anos após a vigência do CDC, em 2012, que tratou por solidificar a responsabilidade do banco sobre danos provenientes relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Caso você tenha sido vítima desse golpe, o primeiro passo é entrar em contato com o banco, contar o ocorrido e pedir para que seja restituído o prejuízo. Separe a fatura com todos os gastos indevidos e deixe devidamente documentado. Faça também um boletim de ocorrência e se o banco não lhe restituir, busque um advogado.
É entendimento legal que o banco seja responsabilizado pelo golpe do motoboy, portanto, caso você ou algum conhecido tenha sido vítima, é importante cumprir todos os passos citados e, caso não haja a restituição do prejuízo administrativamente, busque um advogado que conhece esse tema.
* Pedro Henrique Moral – O advogado atuante há mais de sete anos, já passou pelos maiores escritórios do Brasil. Atuante em grande parte das ramificações do direito civil, tem expertise em diversos tipos de demandas atreladas a matéria civilista, derivado de todo conhecimento e experiência nas mais diversas causas patrocinadas por seu escritório. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/, pelas redes sociais @duartemoraladv ou envie e-mail para phmoral@duartemoral.com