Obtida liminar para remessas sem retenção do IRRF

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Por Marcelo Vianna (articulista do DIÁRIO)*

Foi obtida liminar para remessa de recursos ao exterior sem a retenção do IRRF. A decisão judicial foi proferida pelo juiz da 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Conforme havíamos antecipado em entrevista concedida ao DIÁRIO DO TURISMO (leia entrevista)  na semana passada, o juiz considerou que o art. 690, inciso VIII, do Decreto n. 3.000/99 ainda permanece em vigor, mesmo após o fim da isenção prevista na Lei n. 12.249/2010.

Por tratar-se de uma liminar, a decisão tem caráter precário (podendo ser revogada a qualquer tempo) e beneficia somente as empresas que ajuizaram a ação. Há que ser considerada ainda eventual dificuldade em sua efetiva implementação junto às instituições financeiras que remeterão os recursos. Logo, a decisão não deve de modo algum ser considerada uma solução definitiva para a “novela” do IRRF.

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Porém, sem sombra de dúvida, é um importante precedente em favor das operadoras e agências de turismo, colocando o Poder Judiciário como um caminho a ser seriamente considerado como opção ao trade, especialmente se a assinatura da medida provisória dos 6,38% não acontecer esta semana, conforme prometem as últimas notícias acerca do assunto.

 

_________*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS(www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br

 

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